TJCE 04/02/2019 -Pág. 341 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2074
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Moacir Bispo Bezerra - R.h., I-Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que o espólio tem plena capacidade de arcar, com
as custas do processo. II-Renovem-se as citações de fls. 61/62, desta feita, através de mandado, devendo primeiramente
a inventariante, providenciar o recolhimento das custas, relativas as expedições dos mandados. III-A secretaria para citar o
herdeiro, Moacir Bispo Bezerra Filho. Exp. Nec.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0175600-63.2018.8.06.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: LEYDAIANE LIMA DA SILVA PAIVA - R.h., INTIME-SE a
requerente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC. Expedientes Necessários.
ADV: RICARDO LIMA MOREIRA BORGES (OAB 18181/CE), ADV: PRYSCYLA MARIA MOURA DE ARAUJO (OAB 32586/
CE), ADV: ADRIANISIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 19629/CE), ADV: IGOR SANATIEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16611/
CE), ADV: RAFAEL LEITE TORRENS (OAB 18956/CE), ADV: LUCAS MAGALHÃES RATTS DE ALMEIDA (OAB 34098/CE) Processo 0191805-07.2017.8.06.0001 - Inventário - Sucessões - REQUERENTE: Lucimar Fernandes Colares e outros - R.h.,
I-Sobre o pedido de alvará judicial de fls. 218/219, intimem-se todos os herdeiros e a Procuradoria Fiscal. II-Oficie-se ao juízo
da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, para que informe, se existem valores disponíveis em favor do
espólio de Aurício Colares Alves. Exp. Nec.
ADV: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA (OAB 10752/CE), ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), ADV: SOCRATES
CABRAL COSTA (OAB 30951/CE), ADV: SERGIO DA SILVA CANELLAS (OAB 3133/CE) - Processo 0382963-50.2000.8.06.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - INVENTARIANTE P: Ana Maria Alves Ribeiro - INVENTARIANTE P: Francisco Santana
Neto - R.h., A Secretaria para com a máxima atenção, cumprir as determinações de fls. 279, devendo ainda, providenciar a
atualização no cadastro das partes, conforme requerido as fls. 280/282. Exp. Nec.
ADV: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE (OAB 3598/CE), ADV: MARTON CARVALHO RAMOS (OAB 11298/CE) - Processo
0440573-73.2000.8.06.0001 - Arrolamento Comum - REQUERENTE: Joao Vicente Ramos Forte e outros - REQUERIDO:
Fernando Hugo Ramos Forte - Recebido hoje Compulsando os autos verifico existir sentença (fl. 80) homologando a partilha
amigável de fls. 25/28, entretanto, após o feito passado em julgado ( fls. 81/82), em 27/02/2003, os herdeiros contemplados na
partilha vieram requerer (fl. 95) expedição de alvará para transferir a totalidade de seus quinhões para Jacqueline Guabiraba
Forte Bezerra em 14/10/2003. Instado a se manifestar o Ministério Público foi pela ouvida da Procuradoria do Estado (fl. 96). A
Procuradoria Fiscal não se opôs a concessão do alvará requerido (fl.124). Consta de despacho (fl. 142) pela expedição de termo
de renúncia/doação referente aos herdeiros renunciantes em 03/11/2016, tendo sido publicado em diário da justiça (fl. 148),
consequente decurso do prazo legal, pois nada foi apresentado ou requerido (fl. 149), por fim, foi determinado o arquivamento
dos autos (fl. 150) em 11/07/2017. À fl. 151, há petitório de João Vicente Ramos Forte, Maria Amélia Guabiraba Forte, Mozart
Ramos Forte, Rita Maria Forte Rocha, Zeneida Maria Ramos Forte e Terezinha do Menino Jesus Pires, apresentando certidão
de óbito de Terezinha do Menino Jesus Pires (fl. 152) e termo de renúncia assinado por parte dos herdeiros (fls. 153/154), como
também requerendo expedição do almejado alvará em nome de Jacqueline Guabiraba Forte Bezerra, terceiro interessado. É
o relatório, passo a decidir Cabe frisar que a renuncia é ato unilateral de herdeiro, expressando desejo de não usufruir dessa
qualidade. No caso em tela vislumbra intenção dos sucessores em ceder ou doar suas respectivas cotas partes a determinada
pessoa estranha ao inventário, logo poderia ser renuncia translativa de herança por termo nos autos. Constata-se, no entanto,
diante da sentença prolatada e tendo transitada em julgado, que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, restando,
pois, somente a expedição do formal determinado, podendo o Juiz alterar tal decisum somente nos termos dos art.s 494, e 656,
todos do C.PC., o que não é o caso. Assim, feita a partilha, encerra-se o feito orfanológico, eis que cada herdeiro recebe o seu
devido quinhão, passando, assim, a não existir mais o espólio, já que fora partilhado, mas, sim, a individualização de cada coisa.
Além do mais, não cabe ao Juízo Sucessório regular o interesse dos peticionantes, posto que deixaram de ser herdeiros, e
passaram a ser proprietários das coisas, vez que eles podem fazê-lo sem qualquer ingerência estatal, por isso, indefiro o pleito
de fl. 95, e por conseguinte cumpra-se a sentença de fl. 80. Expedientes necessários
ADV: FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM (OAB 26632/CE) - Processo 0451687-23.2011.8.06.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Eliane de Araujo Uchoa - REQUERIDO: Espolio de Joaquim Uchoa Neto - R.h., Cumpram-se as
determinações de fls. 230. Empós, remeta-se ao arquivo. Exp. Nec.
ADV: OSVALDO XIMENES FIRMEZA (OAB 21667-A/CE), ADV: FRANCISCO NARBAL DE OLIVEIRA NETO (OAB 7189/CE),
ADV: FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO (OAB 15324/CE) - Processo 0453432-38.2011.8.06.0001 - Inventário - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Antonia Fatima Costa Firmeza e outro - R.H., I - Visto em correição. II - Desarquivese. III - Tratam os autos de Inventário Cumulativo dos bens havidos por falecimento do casal ANTÔNIO DE BRITO FIRMEZA
(falecido em 11.02.1989) e MARIA DE LOURDES DA COSTA FIRMEZA (falecida em 18.11.2004), conforme certidão de óbito às
fls. 10 e 11 e certidão de casamento à fl. 12. Os autores da herança deixaram como herdeiros os seguintes filhos: Apolônio da
Costa Firmeza (documentos à fl. 74), Antônio da Costa Firmeza (documento à fl. 35), Adail da Costa Firmeza (documento à fl.
36), Maria Lilia Firmeza e Silva (documento às fls. 75/78), Airton da Costa Firmeza (documento à fl. 37), Célia Firmeza da Costa
(documento às fls. 79/81), Antônia Fátima Costa Firmeza (documento 82/84) e Francisco da Costa Firmeza (pré-morto aos
autores da herança, certidão de óbito à fl. 34). As requerentes comprovaram a posse do bem em nome do espólio (documento
às fls. 26/27). A herdeira ANTONIA FÁTIMA COSTA FIRMEZA, nomeada inventariante (fls. 28), prestou termo de compromisso
à fl. 29 e apresentou as primeiras declarações às fls. 71/73. Nas primeiras declarações consta informação de que a falecida,
Maria de Lourdes da Costa Firmeza, deixou Testamento Público (documento de fls. 100/101), no qual deliberou deixar a parte
disponível do imóvel, cuja posse pertence ao espólio, para seu filho Apolônio da Costa Firmeza. Foi juntado aos autos o traslado
do cumprimento do Testamento (fls. 120/148). Às fls. 193/197, consta mandado de avaliação do bem imóvel. Compulsando
detidamente os autos, observa-se que nas primeiras declarações, de fls. 71/73, a inventariante não incluiu no rol de herdeiros
o Sr. Francisco da Costa Firmeza, (herdeiro pré-morto aos autores da herança), bem como não há informação nos autos se
esse herdeiro deixou cônjuge e/ou descendentes. Às fls. 281 e 282, consta informação do Bacenjud acerca da existência de
valores em nome da de cujus, Maria de Lourdes da Costa Firmeza, junto ao Banco Bradesco. À fl. 319, foi deferida a expedição
de alvará, em nome da inventariante, para levantamento de valores da conta de titularidade da de cujus, Maria de Lourdes da
Costa Firmeza, para que fosse efetuado o pagamento do ITCMD (Nº. 0381212, parcelas de 11 à 18) a das custas judiciais (Nº.
001.1008805-92). O herdeiro Apolônio da Costa Firmeza, às fls. 320/321, requereu o levantamento de valores depositados
em nome da de cujus, para ressarcimento do valor utilizado para pagamento adiantado das parcelas do ITCMD, juntando os
comprovantes (documentos às fls. 322/344). À fl. 348, a inventariante manifestou favorável ao pedido de alvará de fls. 320/321,
bem como requereu o levantamento de valor, da conta de titularidade da falecida, para pagamento do ITCMD (Nº. 0381212,
parcelas de 14 à 18), eis que as parcelas 11 à 13 foram devidamente pagas. À fl. 350, foi deferido pedido de alvará de fls.
320/321, bem como foi autorizado a expedição de alvará, em nome da inventariante, para levantamento do valor correspondente
ao pagamento do DAE (documento de fl. 349), relativo ao ITCD. IV - Tendo em vista todo o exposto, e visando sanear o feito,
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