TJCE 14/12/2016 -Pág. 53 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1584
53
No dia 08/09/2016, às 11:13:02 horas, o Pregoeiro da licitação - CLAUDIA LUCIO DE MEDEIROS - desclassificou
o fornecedor - DENIS MARINHO PINHEIRO BEZERRA, no lote (1) - Registro de preços para fornecimento de carrinho(s)
dobrável(is) em alumínio para transporte de cargas até 68 kg, conforme ANEXO I _ TERMO DE REFERÊNCIA do edital. O motivo
da desclassificação foi: Desclassificada com fundamento no subitem 16.3.2 do edital, visto que a proposta da licitante apresenta
valor superior ao estimado pela Administração, bem como, por não atender solicitação do Pregoeiro, em prazo definido, para se
manifestar no chat de mensagens deste sistema sobre contraproposta, nos termos do subitem 22.4 do Edital.
No dia 09/09/2016, às 08:50:26 horas, o Pregoeiro da licitação - CLAUDIA LUCIO DE MEDEIROS - desclassificou o
fornecedor - AMARO & SANTIAGO LTDA - EPP, no lote (1) - Registro de preços para fornecimento de carrinho(s) dobrável(is)
em alumínio para transporte de cargas até 68 kg, conforme ANEXO I _ TERMO DE REFERÊNCIA do edital. O motivo da
desclassificação foi: Desclassificada com fundamento no subitem 16.3.2 do edital, visto que a proposta da licitante apresenta
valor superior ao estimado pela Administração, bem como, por não atender solicitação do Pregoeiro, em prazo definido, para se
manifestar no chat de mensagens deste sistema sobre contraproposta, nos termos do subitem 22.4 do Edital.
No dia 02/12/2016, às 11:20:11 horas, a autoridade competente da licitação - JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA - alterou a
situação da licitação para fracassada. O motivo da alteração foi o seguinte: Todas as licitantes restaram desclassificadas.
Publicada a decisão, nesta sessão, e nada mais havendo a tratar, o Pregoeiro da disputa declarou encerrados os trabalhos.
Anexo a ata segue relatório contendo informações detalhadas sobre o andamento do processo.
CLAUDIA LUCIO DE MEDEIROS
Pregoeiro da disputa
JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA
Autoridade Competente
PAOLO ERNESTO DE FREITAS MAURICIO
Membro Equipe Apoio
FRANCISCO SAMIR BARROS LEAL REIS ALVES
Membro Equipe Apoio
Proponentes:
21.890.758/0001-12 A C FARIAS EVANGELISTA VARIEDADES - ME
14.676.091/0001-94 AGNUS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
10.974.832/0001-62 AMARO & SANTIAGO LTDA - EPP
20.483.193/0001-96 BRASIDAS EIRELI
19.999.415/0001-49 DENIS MARINHO PINHEIRO BEZERRA
18.580.660/0001-54 E DE BRITO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
14.137.697/0001-51 F JOSE DE SOUZA VARIEDADES ME
12.931.652/0001-29 FB COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
13.002.386/0001-12 IDR COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITO
20.795.155/0001-79 INFANTARIA COMERCIAL EIRELI ME
59.403.410/0001-26 INTERJET COMERCIAL LTDA - EPP
05.466.712/0001-14 MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
19.295.403/0001-33 N MAYARA DO CARMO DE OLIVEIRA - ME
16.730.819/0001-44 PERSONAL SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2016
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no desempenho de suas atribuições institucionais, especialmente conferidas pelo
art. 129, II da Constituição da República, c/c o art. 10, XII, da Lei Federal nº 8.625/1993, e art. 26, XXII da Lei Complementar
Estadual nº 72/2008, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO, no desempenho de suas
atribuições institucionais, especialmente conferida pelo art. 58, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 72/2008:
CONSIDERANDO que os expedientes relacionados à infância e à juventude oriundos do “Programa Nacional de
Enfrentamento da Violê ncia Sexual contra Crianç as e Adolescentes – Disque 100” ou do serviç o “Disque Denuìncia”, via de
regra, reclamam, no â mbito do Sistema de Garantia de Direitos da Crianç a e do Adolescente, exclusivamente a atuaç aÞo do
Conselho Tutelar, visando aÌ aplicaç aÞo de medida protetiva dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 101 da Lei
Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Crianç a e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar eì o oìrgaÞo do Sistema de Garantia de Direitos da Crianç a e do Adolescente
com atribuiç aÞo primaìria para a aplicaç aÞo de medidas protetivas em favor de crianç as e adolescentes que se encontrem com
seus direitos fundamentais violados, consoante o disposto no art. 136, I, e no art. 101, I a VI, ambos do ECA, excetuando-se
as medidas protetivas previstas nos incisos VII e VIII do referido art. 101, que saÞo de exclusiva aplicabilidade pela autoridade
judiciaìria, no â mbito de processo judicial deflagrado sob o crivo do contraditoìrio e da ampla defesa;
CONSIDERANDO que as decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem
tenha legítimo interesse (art. 137 do ECA);
CONSIDERANDO que a remessa dos expedientes do “Programa Nacional de Enfrentamento da Violê ncia Sexual contra
Crianç as e Adolescentes – Disque 100” ou do serviç o “Disque Denuìncia” visa, em regra, a fornecer elementos para a atuaç aÞo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º