TJCE 30/03/2016 -Pág. 36 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1408
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julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) 11. Paradigma do STF:
Hipótese concreta a extrapolar o risco, simples risco, resultante da atividade policial e a ensejar a responsabilidade do Estado
no que “conseqüência lógica inevitável da noção de Estado de Direito” - Celso Antônio Bandeira de Mello. (STF, RE 176564,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 14/12/1988, DJ 20-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01959-01
PP-00177) 12. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF): A responsabilidade da Administração
por danos causados aos seus servidores é objetiva, independe da demonstração de culpa do agente público ou da falha do
serviço, exigindo-se apenas que o dano tenha sido causado à integridade física ou moral da pessoa. 13. A omissão do Estado
em não adotar normas de segurança que propiciem ambiente adequado de trabalho ao agente público enseja o dever de
indenizar o dano, especialmente, diante de graves lesões corporais, com risco de morte, ainda mais em decorrência de rebelião,
motim e tiroteio entre policiais e presos. 14. Destarte, o caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas
importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor do Dano, a
Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter
Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser
sopesados no momento do Arbitramento Eqüitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. 15.
Ademais, pela dinâmica dos fatos subjacentes, está, definitivamente, afastada a possibilidade de Culpa do Requerente, pois
que não deu, de nenhuma forma, causa àquela conduta vexatória. 16. Desta feita, com base nos precedentes jurisprudenciais já
alinhados acima, hei por bem redimensionar a Reparação Moral, de modo a minorá-la para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
torná-la mais adequada aos parâmetros nacionais em casos similares. 17. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR e o
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DO APELATÓRIO ESTATAL apenas para rebaixar a Indenização por Danos
Puramente Morais para melhor adequá-la às estimativas pátrias, pelo que se fixa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo
com a diretiva do STJ, em casos deste jaez. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR e o PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DO APELATÓRIO ESTATAL nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco
Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de março de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis IV - 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000238-21.2016.8.06.0000 - Conflito de competência. Suscitante: J. de D. da 1 V. da C. de A.. Suscitado: J. de D. da
2 V. da C. de A.. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe
provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
GUARDA JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELOS AVÓS DO INFANTE. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE RISCO. DISCUSSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.1. A CONTROVÉRSIA
QUE ORA SE EXAMINA DIZ RESPEITO A DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO
DE GUARDA JUDICIAL, ONDE AS PARTES AUTORAS PLEITEIAM A OBTENÇÃO DA GUARDA DO MENOR.2. À LUZ DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA É POSSÍVEL CONSTATAR QUE NÃO SE TRATA, IN CASU, DE MATÉRIA ATINENTE À INFÂNCIA
E JUVENTUDE, VISTO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 98 DO ECA, EM
ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA ‘A’, DA MESMA NORMA.4. NA HIPÓTESE DOS AUTOS,
VERIFICA-SE QUE A SITUAÇÃO DA CRIANÇA, EM QUE PESE A SITUAÇÃO DE FATO QUE SE PRETENDE REGULARIZAR,
ESTÁ SOB A GUARDA DOS AVÓS PATERNOS, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS PAIS BIOLÓGICOS, DESDE
TENRA IDADE.5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
O CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000238-21.2016.8.06.0000, EM QUE É SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
DA COMARCA DE ACOPIARA, E SUSCITADO O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA. ACORDAM
OS INTEGRANTES DA OITAVA CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR
UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE, PARA PROCESSAR E JULGAR
A DEMANDA EM APREÇO, O JUIZ SUSCITADO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA, NOS TERMOS DO VOTO DESTE
RELATOR.FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2016.DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMOPRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDR. ANTÔNIO PÁDUA SILVARELATOR - PORT. 2038/2015
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis IV - 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0002453-60.2011.8.06.0059/50001 - Embargos de Declaração. Embargante: Lúcia Vanda de Morais Guimarães. Advogado:
Jose Jefferson Campos de Santana (OAB: 20824/CE). Embargado: Município de Caririaçu. Proc. Municipio: Pedro Esio
Correia de Oliveira (OAB: 16189/CE). Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Embargos de Declaração não
acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PONTOS CONTRADITÓRIOS – INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. PLEITO TENDENTE
À REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE DANO AO ERÁRIO. VALOR
ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONTRADIÇÃO RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM, POR SUA NATUREZA, A INTEGRAR
O JULGADO, SANANDO EVENTUAIS OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES;2. HÁ INÚMEROS PRECEDENTES
DESTA CORTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA;3. PORTANTO, PERCEBE-SE
QUE O ACÓRDÃO ORA ATACADO NÃO MERECE REPARO, VISTO QUE O EMBARGANTE NÃO ADUZ NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES NELE EXPENDIDOS.4. É QUE A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O JULGADO
EXAMINOU DE FORMA ADEQUADA A MATÉRIA E APRECIOU, INTEIRAMENTE, AS QUESTÕES QUE SE APRESENTAVAM
NO APELO. O VALOR INDICADO TRADUZ O PRINCIPAL COM A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CUMULADO
COM OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES À ESPÉCIE.5. PARA QUE SE CARACTERIZE O PREQUESTIONAMENTO,
APTO A POSSIBILITAR O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, É PRESCINDÍVEL A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS, SENDO NECESSÁRIA APENAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º