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    TJCE - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014 - Folha 32

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    TJCE 12/12/2014 -Pág. 32 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 1 - Administrativo ● 12/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano V - Edição 1107

    32

    dessa problemática.
    Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da
    presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão
    resultar na violação dos direitos dos cidadãos.
    DETERMINO a remessa da presente Recomendação:
    Ao Gabinete do Prefeito Municipal de Caucaia;
    ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio respectivo,
    para conhecimento;
    ao Secretário Geral do Ministério Público, em meiomagnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário da Justiça.
    Caucaia, 26 de novembro de 2014.
    HUGO JOSÉ LUCENA DE MENDONÇA
    Promotor de Justiça
    RECOMENDAÇÃO
    Destinatário: Prefeitura Municipal de Fortaleza
    Objeto: Recomenda a retirada dos aguapés do Rio Cocó e a adoção de Políticas Ambientais acerca da Poluição do aludido
    rio.
    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia,
    Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – CAOMACE, com
    fundamento nos arts. 127, caput, e 129, IV da Constituição Federal, bem como no art. 23, I, da Lei N° 8.625/93,
    CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos direitos e interesses difusos,
    coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis;
    CONSIDERANDO a evidente poluição do Rio Cocó, onde multiplicam-se assustadoramente uma enorme quantidade de
    aguapés, provocando a mortandade de peixes, no percurso do Rio Cocó, localizado nos trechos das avenidas Murilo Borges e
    Sebastião de Abreu, devido ao despejo clandestino de esgotos e ao lixo jogado pela população, provocando elevado nível de
    poluição hídrica, inclusive poluição visual, conforme imagens capturadas (doc. anexo) através do Google Earth;
    CONSIDERANDO que o Rio Cocó como importante recurso hídrico de Fortaleza, vem sofrendo degradação ambiental,
    apontando poluição em seu manancial, conforme laudos obtidos através de análises do Programa de Monitoramento em estudo
    recente, expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), datados dos dias 13/03, 19/05 e 22/05, no ano
    de 2014 (cópia anexa);
    CONSIDERANDO que os laudos supramencionados apontam parâmetros de poluentes em desacordo com os padrões
    estabelecidos pela Resolução CONAMA 357/05, nas seguintes localizações:
    Bacia Metropolitana - A montante do lixão do Jangurussu – Margem esquerda (Av. Perimetral nº 3639- Jangurussu, Fortaleza/
    Ce.
    Bacia Metropolitana – A jusante do Lixão do Jangurussu – Margem esquerda Direita (Av. Paulino Rocha – nº 1988 –
    Jangurussu), Fortaleza/Ce.
    Bacia Metropolitana – Sob a ponte na BR – 116, KM 03, próximo ao Macro – Margem Direita (Bairro Tancredo Neves),
    Fortaleza/Ce.
    Bacia Metropolitana – Av. Murilo Borges – Margem esquerda (Bairro Cocó), Fortaleza/Ce
    Bacia Metropolitana – Av. Engenheiro Santana Júnior – Margem esquerda (Bairro Cocó), Fortaleza/Ce.
    Bacia Metropolitana – Av. Sebastião de Abreu – Margem esquerda(Bairro Cocó), Fortaleza/Ce.
    Bacia Metropolitana – Foz- Margem esquerda (Praia Caça e Pesca), Fortaleza/Ce.
    Bacia Metropolitana – Nascente Bica das Andreias (margem direita) Pacatuba/Ce.
    CONSIDERANDO que os pontos de poluição do Rio Cocó estão em discordância com o que estabelece a Resolução
    CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o
    seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
    CONSIDERANDO que nestas circunstâncias, tem-se como inegável que a degradação ambiental do Rio Cocó é iminente,
    que os danos serão irreparáveis e as consequências para o ecossistema insuperáveis;
    CONSIDERANDO que o lançamento in natura de esgoto nos recursos hídricos tem resultado em impactos negativos de
    cunho econômico, ambiental e social, bem como na saúde da população que faz uso do corpo hídrico e que os impactos
    ambientais estão relacionados à presença de substâncias nocivas, microorganismos e alterações de algumas características da
    água, quando um manancial recebe cargas de esgoto;
    CONSIDERANDO as disposições constitucionais inscritas no art. 225 e seguintes da Constituição Federal, que prevê a
    todos o direito ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
    de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
    CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente e o combate a poluição é competência comum da União, dos Estados e
    do Município, em consonância com o disposto no art. 23, VI, da Constituição Federal de 1988;
    CONSIDERANDO que as perspectivas de escassez e degradação da qualidade da água colocaram em discussão a
    necessidade de adoção do planejamento e do manejo integrado dos recursos hídricos e que a Lei das Águas (Lei n 9.433/97)
    estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
    (SINGREH), tendo como um dos principais objetivos, assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
    água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
    CONSIDERANDO que a água é recurso natural essencial e a bacia hidrográfica que a reserva é sistema ambiental devendo
    ser objeto de preservação e conservação de política pública, principalmente em período especial de estiagem na região
    Nordeste;
    CONSIDERANDO que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal,
    artigo 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos nos termos do
    artigo 129, inciso III da Constituição Federal c./c. artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa
    do Consumidor) c./c. artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, sendo, ainda, sua função institucional zelar pelo efetivo respeito ao
    meio ambiente e proteção à coletividade (art. 1º, incisos I e IV, Lei n. 7.347/85);
    RESOLVE:
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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