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    TJCE - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Março de 2013 - Folha 350

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    TJCE 04/03/2013 -Pág. 350 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 04/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Março de 2013

    Caderno 2: Judiciário

    Fortaleza, Ano III - Edição 673

    350

    estabelecimento penal. Sem prejuízo do item anterior, deve a Secretaria proceder a liquidação da pena. Empós, ao Ministério
    Público. Expedientes Necessários.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - À Secretaria para promover a projeção do cálculo de
    soma das penas, incluindo a reprimenda oriunda da guia de Recolhimento Provisória, e ainda a Guia de Recolhimento Definitiva
    do juízo de Natal, juntada aos autos à p. 200/201, sendo que, em relação a esta última deve-se solicitar do Juízo Condenatório
    toda a documentação necessária para que seja ela autuada em apenso à Guia principal. Após, à conclusão para homologação
    do cálculo de soma e unificação de penas. Exp. Nec.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Ante o exposto, somam-se as penas do sentenciado
    em 20810 dias, ou 57 anos e 05 dias de reclusão , em regime fechado, ratificando este Juízo a projeção de cálculo apresentado
    na Certidão de Liquidação de Pena de p. 241/242. Em relação a regressão provisória, entendo que a mesma perdeu seu objeto,
    em face da fixação do regime decorrente do somatório de penas, tornando-se desnecessária a realização de audiência de
    justificação. Tendo em vista que existe pedido de prisão domicilair acostado aos autos, e que foi juntado novos docuemtnos a
    ele relativo, dê-se vistas dos autos ao MP. Ressalte-se que como já consta CLP atualizada nos autos (p.242/243) e que foi nesta
    decisão ratificada, desnecessária a emissão de novo documento. Exp. Nec
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Ao MP.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Autorizo a imediata remoção do apenado para o IPPOO
    II, com as cautelas legais e sob escolta. Determino a realização de exame médico no HSPPOL, com encaminhamento de laudo
    conclusivo a este juízo, no prazo de 15 dias, informando sobre a gravidade das lesões e se há ou não necessidade do mesmo
    cumprir sua reprimenda nesse hospital penal.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Determino o imediato retorno do apenado para o
    IPPOO II, conforme fora ordenado pelo despacho datado de 25/10/2011, e que procedimento administrativo sobre fatos graves
    do caso de que se cuida já foi instaurado, com as cautelas legais e sob escolta.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Conforme Portaria nº 43, de 17 de fevereiro de 1997,
    designo para o dia 14/12/2011, às 14:30h, a Audiência de Oitiva do Apenado.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Tendo em vista os documentos de págs. 300/302,
    encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Ao Ministério Público. Fortaleza, 19 de abril de 2012.
    Luciana Teixeira de Souza
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - À Secretaria para liquidação da pena. Empós, ao
    Ministério Público.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Justificação Data: 13/08/2012 Hora 13:30 Local: Sala
    de Audiência Situacão: Realizada
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Conforme Portaria nº 43, de 17 de fevereiro de 1997,
    designo para o dia 13/08/2012, às 13:30h, a Audiência de Justificação. Certifico mais que a advogada ficou ciente do ato.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Conforme a Portaria nº 43/97: Cumpra-se determinação
    de fls. 343.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Ao Ministério Público para se manifestar sobre o
    pedido de reconsideração.. Expediente. P.I. Fortaleza, 30 de outubro de 2012. Luciana Teixeira de Souza Juíza de Direito
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - R. h. Fale o Ministério Público sobre o pedido de
    autorização de saída.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Acolho o parecer do MP de p. 374/375, e determino
    o encaminhamento do apenado para o Hospital Otávio Lobo, para fins de exame e tratamento, devendo ainda ser apresentado
    laudo pericial acerca do real estado de saúde do preso e da possibilidade de tratamento dentro do sistema prisional sem que
    coloque em risco a saúde e a vida do mesmo. Prazo: 10 dias. Após, ao MP.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
    ADV: ELIZABETE RIBEIRO E SILVA - Processo 0142350-88.2008.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
    Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Jose Marcos Alves da Silva - Jose Marcos Alves da Silva, condenado as penas
    de 69 anos, 07 meses e 27 dias, se encontrando em regime fechado, ingressou, através de advogado, com pedido de saída
    temporária, sob a alegativa de que o apenado necessita de tratamento médido o qual não pode ser oferecido pela rede pública
    de saúde. Requer ainda que lhe deja efetetuada a retificação na certidão de liquidação de pena, considerando a data base
    como sendo 26/10/2000. Laudo pericial de pág. 381. Parecer ministerial pelo indeferimento do pleito. É o relatório Decido. O
    art. 120, II, da LEP prevê permissões de saída em caso de necesidade de tratamento médico. Assim, analisando os autos, o
    laudo médico acostado aos autos (pág. 381) demonstra claramente que o apenado possui condições de ser tratado dentro da
    unidade prisional em que se encontra. O art. 122 da LEP elenca casos de saída temporária quando o apenado estiver em regime
    semiaberto, o que não é o caso. Isso posto, acolho o parecer do MP, e INDEFIRO o pedido e autorizo a saída temporária do
    mesmo, devendo o estabelecimento penal em que se encontrar adotar todas as medidas necessária ao tratamento do mesmo.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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