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    TJCE - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 - Folha 262

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    TJCE 12/11/2012 -Pág. 262 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 12/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012

    Caderno 2: Judiciário

    Fortaleza, Ano III - Edição 601

    262

    89.Josineide Alves de Oliveira Queiroz auxiliar de serviços
    90.Jussara Teixeira Sampaio funcionária pública
    91.Kallel Moreira Pereira vigilante
    92.Kioma Melo Albuquerque agente administrativo
    93.Leila Maria Dias do lar
    94.Leonardo Alves Queiroga vigilante
    95.Lúcia de Fátima Matos Correia funcionária pública
    96.Maíra Ferreira Duarte agente administrativo
    97.Maria Aldanila Silva Holanda Oliveira funcionária pública
    98.Maria Alves da Silva Soares auxiliar de serviços
    99.Maria Amélia Matias Neves servidora pública municipal
    100.Maria Aurenir Bertoldo Amorim Araújo professora
    101.Maria da Conceição Pinto e Silva funcionária pública
    102.Maria da Glória de Moura professora
    103.Maria do Livramento Oliveira Pereira auxiliar de serviços
    104.Maria do Socorro da Nóbrega Santos psicóloga
    105.Maria Elenita Teixeira Rodrigues comerciaria
    106.Maria Elisete Teles da Silva auxiliar de serviços
    107.Maria Emília Bezerra funcionária pública
    108.Maria Félix da Silva auxiliar de serviços
    109.Maria Gerlane Felipe funcionária pública
    110.Maria Gislaine da Silva funcionária pública
    111.Maria José de Freitas Cabral funcionária pública
    112.Maria Lineuza de Queiroz servidora pública municipal
    113.Maria Marly Gonçalves agente administrativo
    114.Maria Merivânia Braga Feitosa auxiliar de serviços
    115.Maria Socorro Aires funcionária pública
    116.Maria Solange Pereira da Silva auxiliar de serviços
    117.Marianne Ferreira Duarte agente administrativo
    118.Marilene Ferreira Mendonça auxiliar de serviços
    119.Marilza Alves Martins professora
    120.Messias Pinheiro de Oliveira auxiliar de farmácia
    121.Nágia Otília de Lima Silva digitadora
    122.Paulo Eduardo Bezerra Filho auxiliar de serviços
    123.Pedro Firmino Pereira Filho funcionário público
    124.Raryff Costa Lima vigilante
    125.Regicláudio Batista Piancó comerciante
    126.Regivan Batista Piancó vigilante
    127.Reinaldo Monteiro Pereira agente administrativo
    128.Rejane Alves de Oliveira funcionária pública
    129.Ricardo Vieira Pinho vigilante
    130.Risalvo Pereira auxiliar de serviços
    131.Roberlânia Andrade de Lima Rodrigues auxiliar de serviços
    132.Robson Cardoso Francalino funcionário público
    133.Rodrigo Allex Sousa Guedes vigilante
    134.Rosana Ramos de Freitas auxiliar de serviços
    135.Samara Lima Teixeira auxiliar administrativo
    136.Samiro Duarte Pinheiro funcionário público
    137.Sandra Rejane Ferreira professora
    138.Sérgio Luis Gomes Martins funcionário público
    139.Silas Maciel do Nascimento Gomes funcionário público
    140.Silvana de Araújo Martins funcionária pública
    141.Sirlania Maria Ferreira professora
    142.Tiago Fernandes de Almeida Feitosa agente administrativo
    143.Valdirene Viana de Lima funcionária pública
    144.Zerlenio Leite Matias funcionário público
    145.Zuleide Rodrigues de Lima auxiliar de serviços
    Em obediência ao § 2º do art. 426 da Lei 11.689/2008, faço a transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP.
    Seção VIII
    Da Função do Jurado
    Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
    idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
    credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
    juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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