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    TJCE - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 - Folha 206

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    TJCE 11/01/2012 -Pág. 206 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012

    Caderno 2: Judiciário

    Fortaleza, Ano II - Edição 394

    206

    Requerente: Maria de Fátima da Conceição.
    Interditada:Maria Jordane da Conceição.
    EDITAL DE INTERDIÇÃO
    A Dra. Maria Edna Martins, Juíza de Direito da 6ª Vara de Família, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele
    conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição de MARIA JORDANE DA CONCEIÇÃO, que é portadora de
    doença atual diagnosticada como transtorno mental grave (psicose não orgânica não especificada). CID(10).: F 29. Considerada
    alienada mental e incapaz de gerir a si e aos seus bens. O conjunto das provas testemunhal e pericial revela a veracidade
    das alegações da autora, de modo que é desprovida da capacidade de fato. Foi nomeada a Sra. MARIA DE FÁTIMA DA
    CONCEIÇÃO, curadora da referida interditanda, cujo “munus” será exercido sem limites. O referido processo foi julgado em
    09 de agosto de 2010, pela Dra. MARIA EDNA MARTINS, cujo teor final da sentença é o seguinte: “...JULGO, por sentença,
    para que produza seus devidos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de fls. 03/10, decretando a interdição total de MARIA
    JORDANE DA CONCEIÇÃO, por ser incapaz para gerir a si e a seus bens, em face da deficiência que a acomete, no momento.
    Nomeio Curadora da interditada a requerente, MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, que deverá prestar o compromisso legal.
    Deixo de determinar a especialização de hipoteca de bens, em razão de não haver menção sobre a existência dos mesmos nos
    autos e, ainda, pela idoneidade moral da Curadora, ora nomeada. Inscreva-se a sentença no Registro Civil, como manda a lei.
    Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 09.08.2010. (As) Maria Edna Martins – Juíza de Direito”. Assim, mandei expedir o presente edital
    de interdição, com benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista ser, a parte, beneficiária dessa gratuidade. Fortaleza, 24 de
    novembro de 2011.
    DRA. MARIA EDNA MARTINS
    Juíza de Direito
    OBS: O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DA CAPITAL
    ESTADO DO CEARÁ
    AV. DES. FLORIANO BENEVIDES Nº 220 – EDSON QUEIROZ
    JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
    SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
    JUSTIÇA GRATUITA
    Processo Nº 0070741-79.2007.8.06.0001/0.
    Ação: Interdição.
    Requerente: Maria das Dores Pereira Moura.
    Interditado:Ronaldo Pereira Moura.
    EDITAL DE INTERDIÇÃO
    A Dra. Maria Edna Martins, Juíza de Direito da 6ª Vara de Família, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou
    dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição de RONALDO PEREIRA MOURA, que é portador de
    doença atual diagnosticada como psicose esquizofrênica não especificada; tem total dependência da assistência de terceiros
    para as necessidades básicas da vida diária. CID(10).: F 20.9. Considerado alienado mental, inválido total e permanente para
    atividades laborativas e incapaz de gerir a si e aos seus bens. O conjunto das provas testemunhal e pericial revela a veracidade
    das alegações da autora, de modo que é desprovido da capacidade de fato. Foi nomeada a Sra. MARIA DAS DORES PEREIRA
    MOURA, curadora do referido interditando, cujo “munus” será exercido sem limites. O referido processo foi julgado em 14 de
    outubro de 2010, pela Dra. MARIA EDNA MARTINS, cujo teor final da sentença é o seguinte: “...JULGO, por sentença, para
    que produza seus devidos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de fls. 03/08, decretando a interdição total de RONALDO
    PEREIRA MOURA, por ser incapaz para gerir a si e a seus bens, em face da deficiência que o acomete, no momento. Nomeio
    Curadora do interditado a requerente, MARIA DAS DORES PEREIRA MOURA, que deverá prestar o compromisso legal. Deixo
    de determinar a especialização de hipoteca de bens, em razão de não haver menção sobre a existência dos mesmos nos autos
    e, ainda, pela idoneidade moral da Curadora, ora nomeada. Inscreva-se a sentença no Registro Civil, como manda a lei. Sem
    custas. P.R.I. Fortaleza, 14.10.2010. (As) Maria Edna Martins – Juíza de Direito”. Assim, mandei expedir o presente edital de
    interdição, com benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista ser a parte, beneficiária dessa gratuidade. Fortaleza, 23 de
    novembro de 2011.
    DRA. MARIA EDNA MARTINS
    Juíza de Direito
    OBS: O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DA CAPITAL
    ESTADO DO CEARÁ
    AV. DES. FLORIANO BENEVIDES Nº 220 – EDSON QUEIROZ
    JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
    SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
    JUSTIÇA GRATUITA
    Processo Nº 0086922-24.2008.8.06.0001/0.
    Ação: Interdição.
    Requerente: Maria do Socorro da Costa Silva.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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