TJBA 14/02/2023 -Pág. 429 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 429
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0810234-34.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: NIVEA MARIA MOTA ALMEIDA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte
executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0813176-78.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Leandro Brito Das Neves Araujo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:[email protected]
[ISS/ Imposto sobre Serviços]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0813176-78.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LEANDRO BRITO DAS NEVES ARAUJO
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte
executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR