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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 - Folha 1430

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    TJBA 14/02/2023 -Pág. 1430 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

    Cad 3/ Página 1430

    ________________________________________
    Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 8000851-74.2018.8.05.0124
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
    AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA
    Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS (OAB:BA46752), ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES (OAB:BA28970), ZENORA CATARINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZENORA CATARINA DOS SANTOS (OAB:BA13285)
    REQUERIDO: ELZA MARIA CAMPOS ASSUNCAO
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos etc.
    Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, movida por MARIA MARGARETE PEREIRA ASSUNÇÃO em favor
    do Interditado JORGE CAMPOS ASSUNÇÃO contra ELZA MARIA CAMPOS ASSUNÇÃO, em que se requer a substituição da
    curatela, em razão de que a atual curadora se encontra impossibilitada de exercer o encargo em decorrência da sua idade – ID
    n° 12531781.
    Requereu assistência.
    Juntou documentos.
    Audiência de conciliação realizada, sem êxito a composição – ID nº 19520744
    Decretada a revelia da parte Acionada/ atual Curadora – ID nº 37928407.
    Representante do Ministério Público pugnou para que fosse designada audiência de justificação – ID nº 43560696.
    Manifestação da Defensoria Pública, como Curadora Especial do Interditado, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial – ID nº 49631947.
    Requerimento de apreciação do pleito liminar – ID nº 70840209 e135368655.
    Notícia de óbito da atual Curadora, consoante Certidão de Óbito acostada no ID nº 240301742.
    É O RELATÓRIO. DECIDO.
    Defiro a gratuidade da justiça.
    Consta dos autos que a atual Curadora é mãe do Interditado (ID n º 12531827), avançada de idade e portadora de Alzheimer (ID
    n° 135368655).
    A Autora e postulante a assumir o múnus de Curador é esposa do Interditado, sendo um dos legitimados para o exercício da curatela, conforme rol do art. 1.768 do Código Civil, estando, aparentemente, apta, física e psicologicamente, para administrar a vida
    civil do Interditado, desconhecidos, a priori, fatos que maculem sua idoneidade moral para o exercício do encargo, considerando
    a Certidão de Antecedentes Criminais acostados no ID nº 12531862 e 240301733.
    Ademais, a atual curadora do Interditado, citada – ID nº 19520744, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, pelo que foi decretada a sua revelia – ID nº 37928407.
    Posteriormente, a Acionante noticiou o óbito da então Curadora, conforme documento probatório acostado no ID – 240301742
    (Certidão de óbito).
    Por fim, considerando os relatórios médicos que atestam a falta de higidez física e mental do Interditado, demonstrada, assim, a
    incapacidade deste (ID -12531850), não se mostra razoável permanecer sem Curador, enquanto se aguarda o provimento final
    nestes autos, sob pena de negligência.
    Diante do exposto, determino as seguintes providências:
    a) substituição de Curatela, nomeando provisoriamente a Sra. MARIA MARGARETE PEREIRA ASSUNÇÃO, como Curadora do
    Interditado JORGE CAMPOS ASSUNÇÃO, em substituição à Curadora anteriormente nomeada, Sra. ELZA MARIA CAMPOS
    ASSUNÇÃO.
    b) intimação da Curadora provisória nomeada, MARIA MARGARETE PEREIRA ASSUNÇÃO, para prestar o devido compromisso, no prazo de 5 dias, fazendo-se constar do Termo, os limites da curatela estabelecidos, advertindo-o de ser depositário fiel dos
    valores recebidos da previdência, e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC, e as respectivas sanções, bem como de estar vedada a alienação ou oneração de quaisquer
    bens móveis, imóveis ou de nenhuma natureza, pertencentes ao Interditado, salvo mediante autorização judicial.
    c) ainda, intimação da Curadora Provisória para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos atestados de sanidade física e mental,
    bem como comprovação de idoneidade moral, atualizados, a fim de ser convalidada a curatela provisória em definitiva, ficando
    advertida de que o não cumprimento desta determinação ensejará na revogação da curatela provisória.
    d) revogação da Curatela do Interditado, JORGE CAMPOS ASSUNÇÃO, anteriormente deferida a sua genitora ELZA MARIA
    CAMPOS ASSUNÇÃO.
    e) expedição TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA em favor de MARIA MARGARETE PEREIRA ASSUNÇÃO.
    f) expeça-se ofício ao INSS para a devida sustação do pagamento em nome da Curadora removida, referente ao benefício previdenciário em favor do Curatelado (ID 12531841), sendo responsável agora por tal recebimento, a Curadora nomeada, MARIA
    MARGARETE PEREIRA ASSUNÇÃO, qualificado nos autos.
    Fica dispensada a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
    Ciência ao Ministério Público.
    Publique-se. Intimem-se as partes.
    Itaparica-BA, (data da assinatura digital).
    Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES
    JUIZ DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO

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