TJBA 08/02/2023 -Pág. 162 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Herdeiro: Isley Alves De Andrade
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Clovis Alves De Andrade
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Jayme Alves De Andrade
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Francisco Jose De Andrade Moreira
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Gina De Andrade Moreira Rosado
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Iracema Correia Lima De Andrade
Advogado: Leide Daiane Guedes De Andrade (OAB:BA53355)
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:BA16997)
Herdeiro: Gutemberg De Andrade Moreira Registrado(a) Civilmente Como Gutemberg De Andrade Moreira
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Luiz Orlando Correia Lima De Andrade
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Antonia Dolores Correia Lima De Andrade
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Antonio Celio Correia Lima De Andrade
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217)
Herdeiro: Jaime Correia Lima De Andrade
Inventariado: Maria Silvia Coutinho De Andrade
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected]
Processo nº8041129-59.2022.8.05.0001
Classe:INVENTÁRIO (39)
Polo AtivoHERDEIRO: LUCI VINHAS ANDRADE SILVA, RENILDO CAMARA ANDRADE, REINALDO CAMARA DE ANDRADE, REGINALDO CAMARA DE ANDRADE, RENATO CAMARA DE ANDRADE, RAQUEL CAMARA DE ANDRADE, ROMARIO
CAMARA DE ANDRADE, ROQUE CAMARA DE ANDRADE, EDSON MANOEL ANDRADE, ANTONIO CARLOS PIRES DE ANDRADE, ANA LUCIA ANDRADE, MARIA DOS ANJOS ANDRADE, PAULO ROBERTO ANDRADE, JULIO CEZAR ANDRADE,
LUCIANO AMARAL DE ANDRADE, FLAVIANO AMARAL DE ANDRADE, FLAVIANA AMARAL DE ANDRADE, SILVANA AMARAL
DE ANDRADE, JONAS AMARAL DE ANDRADE, KELVI AMARAL PIRES, JURACY VINHAS DE ANDRADE, SILVIO VINHAS
ANDRADE, MEIRE VINHAS ANDRADE, VANIA VINHAS DE ANDRADE, YONÊ DE ARAUJO ANDRADE, ARTUR CESAR DE
ARAUJO ANDRADE, MARIA SILVIA DE ARAUJO ANDRADE, RITA DE CASSIA ANDRADE SILVA, CLEUSA MARIA DE ANDRADE, ISLEY ALVES DE ANDRADE, CLOVIS ALVES DE ANDRADE, JAYME ALVES DE ANDRADE, FRANCISCO JOSE DE
ANDRADE MOREIRA, GINA DE ANDRADE MOREIRA ROSADO, IRACEMA CORREIA LIMA DE ANDRADE, GUTEMBERG DE
ANDRADE MOREIRA, LUIZ ORLANDO CORREIA LIMA DE ANDRADE, ANTONIA DOLORES CORREIA LIMA DE ANDRADE,
ANTONIO CELIO CORREIA LIMA DE ANDRADE, JAIME CORREIA LIMA DE ANDRADE
Polo PassivoHERDEIRO: LUCI VINHAS ANDRADE SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC
INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 360090392:
“ ... Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos: 1. julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar a
inventariante que retifique a data de nascimento do herdeiro Reinaldo Camara de Andrade; 2. porque devidamente justificado
e comprovado (ID n.º 199065360), DEFIRO, parcialmente, o pedido para autorizar a inventariante a realizar o levantamento
do valor de R$ 174.923,78 da conta de titularidade da inventariada, devendo o alvará ser expedido em nome da representante
do Espólio e/ou de seu patrono, caso requerido e detenha poderes para tanto; 3. considerando a existência de débito junto a
SEFAZ municipal, desde já, caso requerido, autorizo a expedição de alvará exclusivamente para quitação da dívida perante o
município de Salvador/BA, condicionando, contudo, a expedição a juntada do DAM atualizado. Deve constar do alvará a sua
finalidade específica, devendo a inventariante prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expedição do documento,
acerca da quitação do débito, juntando aos autos a certidão negativa de débitos, sob pena de remoção; 4. Oficie-se à Caixa
Econômica Federal para que informe acerca de saldos em contas de titularidade da falecida, bem como decorrente do Caixa
Vida e Previdência, no prazo de 20 (vinte) dias; 5. Com a informação supra, intime-se a inventariante, por Advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações com as correções necessárias e o competente plano de partilha;
6. Após, intimem-se todos os herdeiros, por seus respectivos patronos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo impugnação, intime-se a representante do Espólio para se manifestar em igual prazo. Cumpridas as diligências,
retornem os autos conclusos. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2023. Patrícia Cerqueira
Kertzman Szporer. Juíza de Direito. “