TJBA 01/02/2023 -Pág. 5127 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8014985-86.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Lucimeire Pereira Coelho Mota
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8014985-86.2022.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: LUCIMEIRE PEREIRA COELHO MOTA
DECISÃO
Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam,
DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de
penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.
A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 §
5º da referida lei.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 26 de janeiro de 2023.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8012012-61.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Aline Silva Rodrigues
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8012012-61.2022.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ALINE SILVA RODRIGUES
DECISÃO
Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam,
DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de
penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.
A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 §
5º da referida lei.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 26 de janeiro de 2023.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO