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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265- Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 - Folha 729

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    TJBA 30/01/2023 -Pág. 729 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265- Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

    Cad 3/ Página 729

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
    DECISÃO
    8000582-66.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Itaberaba
    Menor: T. H. N. S.
    Autor: M. B. F. S.
    Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901)
    Reu: A. C. F. S. N.
    Reu: W. D. O. S.
    Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira (OAB:BA41385)
    Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901)
    Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
    Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: [email protected]
    DECISÃO
    Processo nº:
    8000582-66.2021.8.05.0112
    Classe - Assunto:
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda]
    No presente caso, a partir da análise da documentação que instrui a inicial, há de ser deferida a liminar pleiteada.
    Presentes, em cognição sumária, os requisitos legais da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300). Em uma análise superficial, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada nos documentos que demonstram a relação de parentesco
    entre as partes bem como a prestação de cuidado e assistência à criança, além da declaração assinada pelo genitor concordando com a guarda.
    O perigo de dano também é evidente em razão da necessidade de regularização da guarda de criança e inclusão em plano de
    saúde como dependente. Assim, a concessão da guarda provisória neste momento atenderá às necessidades do menor, pois
    necessário se faz para seu sustento e no provimento de sua educação, podendo posteriormente, ser modificada.
    Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como há possibilidade de revogação da medida
    a qualquer tempo.
    Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, concedo em sede de tutela de urgência antecipada, a guarda provisória da criança
    à parte autora.
    Determino, desde já, estudo social na residência da requerente e confeccione relatório circunstanciado informando as condições
    em que vive a criança. Nomeio a assistente social ADENISE SANTANA DOS SANTOS BORGES, facultando-lhe o prazo de 60
    dias para relatório..
    Cite-se o acionado para, querendo, contestar no prazo de 15 dias da citação e intime-se a parte autora, por intermédio de seu
    patrono.
    Ciência ao MP.
    Expedientes necessários.
    P. I.
    Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem
    aos princípios da economia e celeridade processuais.
    Itaberaba, 11 de janeiro de 2023.
    Patrícia Nogueira Rodrigues
    Juíza Substituta
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
    DESPACHO
    8000662-30.2021.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
    Jurisdição: Itaberaba
    Autor: Marcos Fraga Naziozeno
    Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
    Reu: Gustavo Azevedo Lima Naziozeno
    Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
    Despacho:

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