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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Folha 5343

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    TJBA 24/01/2023 -Pág. 5343 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

    Cad 2/ Página 5343

    Terceiro Interessado: Lelio Furtado Ferreira Junior
    Terceiro Interessado: Humberto Cardoso De Lemos Junior
    Terceiro Interessado: Antonio Jorge Santos Dos Santos
    Terceiro Interessado: Kleber Gomes Nascimento Sena
    Terceiro Interessado: Elisangela Almeida Dos Santos
    Terceiro Interessado: Gisleide Gleice Nunes De Santana
    Terceiro Interessado: Carmelita Angela Souza Oliveira
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    PRIMEIRA VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS
    Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova, Ilhéus - BA - CEP: 45.652-130 - Fone: 73 32313437, Email: [email protected]
    Processo:0500687-23.2019.8.05.0103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
    AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
    REU: LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS, RODRIGO ALVES
    DOS SANTOS, JOILSON SANTOS SA, DANIEL MENDES MENDONCA, JAMES COSTA, PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, AEDO LARANJEIRA DE SANTANA, CLEOMIR PRIMO SANTANA, LEANDRO SILVA SANTOS
    ATO ORDINATÓRIO
    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
    Vistas a Defesa e ao Ministério Público da Sentença prolatada no ID 340844177:
    “ ..... III. DISPOSITIVO
    III.1. Diante das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos Denúncia e, em conseqüência, CONDENO:
    1) LUKAS PINHEIRO PAIVA, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei nº
    12.850/2013; art. 317, caput , CP (por duas vezes - SCM e Licitar, na forma do art. 71 CP – 2017); art. 317, caput, CP - (por duas
    vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017,
    na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP); art.
    312, caput, CP, por 26 vezes – SCM – 2017/2018 e art.312, caput, CP, por 24 vezes - Licitar - 2017/2018, tudo na forma do art.
    69 do Código Penal.
    2) VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4, IIº da Lei nº
    12.850/2013; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 312, §1º, CP
    por 13 vezes – SCM – 2017 e art.312, §1º, por 12 vezes - Licitar - 2017,c/c art. 69 do Código Penal.
    3) RODRIGO ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4, II da Lei nº
    12.850/2013; art. 312, caput, CP, por 26 vezes – SCM – 2017/2018 e art.312, caput, CP, por 24 vezes - Licitar - 2017/2018, tudo
    na forma do art. 69 do Código Penal. 23 O cálculo foi feito da seguinte forma. O valor de R$ 356.000,00 foi dividido pelos réus
    Lukas Pinheiro Paiva, Valmir Freitas do Nascimento, Rodrigo Alves dos Santos, Joilson Santos Sá, James Costa, Cleomir Primo
    Santana, Leandro Silva Santos e Paulo Eduardo Leal do Nascimento.
    4) JOILSON SANTOS SÁ, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/2013;
    5) JAMES COSTA, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/2013; art. 89,
    caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP);
    6) CLEOMIR PRIMO SANTANA, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93
    (por duas vezes - SCM – 2017/2018, na forma do art. 69 CP); art. 312, caput, CP, por 26 vezes – SCM – 2017/2018, c/c art. 69 CP.
    7) LEANDRO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93
    (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar
    – 2018, na forma do art. 71 CP); art. 312, caput, CP, por 24 vezes – Licitar – 2017/2018, c/c art. 69 CP.
    8) PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 89, caput,
    da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas
    vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP). III.2. DA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELO ACUSADO
    PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO Considerando os termos do acordo de colaboração premiada celebrada nos autos
    nº 0300264- 13.2020.8.05.0103 pelo acusado PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO devidamente homologada por este
    juízo, com base no art. 107, IX, do Código Penal, concedo-lhe PERDÃO JUDICIAL e JULGO EXTINTA sua punibilidade. A pena
    alternativa prevista no acordo de colaboração premiada já foi fixada nos autos nº 0500678- 61.2019.8.05.0103.
    III.3. DA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELO ACUSADO RODRIGO ALVES DOS SANTOS
    Considerando os termos do acordo de colaboração premiada celebrada nos autos nº 0300649- 58.2020.8.05.0103 pelo acusado
    RODRIGO ALVES DOS SANTOS e devidamente homologada por este juízo, fica o Colaborador obrigado ao seguinte:
    - prestação de serviços à comunidade, com duração de 01 ano, consistente na realização de palestras sobre cidadania e corrupção, assim como aula de iniciação musical e em informática aos estudantes da AMPARO MELHOR, situada na Rua do Amparo,
    nº 80, Malhado, Ilhéus/BA ao colaborador, nos termos do §1º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
    III.3. Nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, FIXO o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela
    municipalidade em R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) para os réus Lukas Pinheiro Paiva, Valmir Freitas do
    Nascimento, Joílson Santos Sá, James Costa, Cleomir Primo Santana e Leandro Silva Santos, corrigidos monetariamente pelo
    IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data
    dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente......”

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