TJBA 19/01/2023 -Pág. 4802 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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Conforme o SISBAJUD o autor mantém vínculo com 3 instituições bancárias: Banco do Brasil, CEF e CCLA Mata Mineira. Portanto, antes de enviar ordem às instituições para desvendar os extratos, como já determinado por esse juiz ao autor, confiro o
prazo de 10 dias para a juntada dos 3 últimos extratos de todas essas instituições. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 18 de novembro de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8005141-56.2022.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. B. S.
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: P. H. S. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8005141-56.2022.8.05.0201
AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: REU: PAULO HENRIQUE SANTANA DE SOUZA
Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da
alienação fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto). A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação
fiduciária em favor da parte autora.
Consta também instrumento de protesto, uma das formas de comprovação da mora da parte ré que, ressalto, foi efetivado pelo
cartório extrajudicial competente, sendo, portanto, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de ação.
A parte autora demonstrou prévia tentativa de notificar o(a) devedor(a) pessoalmente, consoante se apura nos autos.
Destarte, aplico, in casu, o seguinte precedente:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TENTATIVA.
PROTESTO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. SOMENTE APÓS A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO. A comprovação da constituição
em mora do devedor, por meio de intimação por edital, promovida pelo Tabelionato de Protesto, é possível, desde que se tenha
buscado, anteriormente, a intimação pessoal do devedor(TJ-MG - AC: 10231130059042001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data
de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014, undefined)” (Grifei)
Outrossim, no tocante à purgação da mora, valho-me do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria
em sede de Recurso Especial no sentido de que não existe mais a possibilidade de afastar a mora pelo pagamento somente das
parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito a fim de afastar a consolidação da propriedade do bem em favor
do credor fiduciário.
Logo, aplicável a mencionada lição jurisprudencial, senão vejamos:
“ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO
DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (STJ ,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, undefined).” (Grifei)
Segundo se extrai do julgado acima:
“ Com a vigência da Lei n. 10.931 /2004, o art. 3º , parágrafos 1º e 2º , do Decreto-Lei n. 911 ⁄1969 passaram a estabelecer, in
verbis:
“ Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de