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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Folha 4802

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    TJBA 19/01/2023 -Pág. 4802 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

    Cad 2/ Página 4802

    Conforme o SISBAJUD o autor mantém vínculo com 3 instituições bancárias: Banco do Brasil, CEF e CCLA Mata Mineira. Portanto, antes de enviar ordem às instituições para desvendar os extratos, como já determinado por esse juiz ao autor, confiro o
    prazo de 10 dias para a juntada dos 3 últimos extratos de todas essas instituições. Publique-se.
    Porto Seguro (BA), 18 de novembro de 2022
    Fernando Machado Paropat Souza
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
    DECISÃO
    8005141-56.2022.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Porto Seguro
    Autor: B. B. S.
    Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
    Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
    Reu: P. H. S. D. S.
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
    Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
    Seguro-BA - CEP 45810-000
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    PROCESSO Nº: 8005141-56.2022.8.05.0201
    AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
    RÉU: REU: PAULO HENRIQUE SANTANA DE SOUZA
    Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.
    Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da
    alienação fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto). A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação
    fiduciária em favor da parte autora.
    Consta também instrumento de protesto, uma das formas de comprovação da mora da parte ré que, ressalto, foi efetivado pelo
    cartório extrajudicial competente, sendo, portanto, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de ação.
    A parte autora demonstrou prévia tentativa de notificar o(a) devedor(a) pessoalmente, consoante se apura nos autos.
    Destarte, aplico, in casu, o seguinte precedente:
    “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TENTATIVA.
    PROTESTO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. SOMENTE APÓS A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO. A comprovação da constituição
    em mora do devedor, por meio de intimação por edital, promovida pelo Tabelionato de Protesto, é possível, desde que se tenha
    buscado, anteriormente, a intimação pessoal do devedor(TJ-MG - AC: 10231130059042001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data
    de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014, undefined)” (Grifei)
    Outrossim, no tocante à purgação da mora, valho-me do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria
    em sede de Recurso Especial no sentido de que não existe mais a possibilidade de afastar a mora pelo pagamento somente das
    parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito a fim de afastar a consolidação da propriedade do bem em favor
    do credor fiduciário.
    Logo, aplicável a mencionada lição jurisprudencial, senão vejamos:
    “ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
    CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
    PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO
    DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na
    vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
    apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
    -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (STJ ,
    Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, undefined).” (Grifei)
    Segundo se extrai do julgado acima:
    “ Com a vigência da Lei n. 10.931 /2004, o art. 3º , parágrafos 1º e 2º , do Decreto-Lei n. 911 ⁄1969 passaram a estabelecer, in
    verbis:
    “ Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
    fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
    § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
    do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de

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