TJBA 18/01/2023 -Pág. 6060 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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No silêncio, arquive-se provisoriamente, observado o prazo legal.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das custas previstas.
Servirá o presente despacho como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida neste
juízo.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias.
Para garantia de maior celeridade na tramitação, expeça-se Carta de Citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência.
Em havendo endereço eletrônio, CITE-SE por este meio.
Atribuo ao presente despacho força de MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO, o qual será acompanhado de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P. Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 13 de janeiro de 2023
Bel. Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito Substituto
(documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000500-63.2023.8.05.0274 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Deprecante: 2ª Vara De Feitos De Rel De Cons, Cível E Comerciais Da Comarca De Teixeira De Freitas-ba
Deprecado: 1ª Vara De Feitos De Rel De Cons. Cível E Comerciais Da Comarca De Vitória Da Conquista-ba
Requerido: Gusmão Hoffmom Industria E Comercio De Móveis Ltda
Requerido: Abimael Gusmão Lima
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: [email protected]
PROCESSO: 8000500-63.2023.8.05.0274