TJBA 18/01/2023 -Pág. 265 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 265
Advogado(s):
EXECUTADO: ANA CAROLINA ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção ao que dispõe o art. 10º do CPC, intime-se o Exeqüente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da possível
ocorrência de prescrição.
Reconhecendo a prescrição em parte dos tributos ora exigidos, apresente o Exequente, no mesmo prazo, CDA´S com os débitos
(s) atualizado (s) do contribuinte, constando apenas os tributos passíveis de cobrança.
SALVADOR - BA, 03 de Novembro de 2020
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0770350-37.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Joao Batista Francisco
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0770350-37.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO BATISTA FRANCISCO
Advogado(s):
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo
cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e
requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;” (...)
Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a
presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para
baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de
ativos financeiros realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2023
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0770350-37.2012.8.05.0001 Execução Fiscal