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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 - Folha 899

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    TJBA 17/01/2023 -Pág. 899 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 17/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023

    Cad 3/ Página 899

    P.IC.
    Ibotirama, 21 de novembro de 2022.
    IASMIN LEAO BAROUH
    Juíza de Direito Substituta
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
    INTIMAÇÃO
    8000519-22.2017.8.05.0099 Embargos À Execução
    Jurisdição: Ibotirama
    Embargado: Edson Rapadura Carneiro
    Advogado: Jorge Paulo Carneiro Passos (OAB:GO26384)
    Embargante: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
    Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851)
    Advogado: Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos (OAB:PE28240)
    Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante Muniz Da Silva (OAB:PE31132)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
    Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000519-22.2017.8.05.0099
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
    EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
    Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB:PE28240), GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ
    DA SILVA (OAB:PE31132)
    EMBARGADO: EDSON RAPADURA CARNEIRO
    Advogado(s): JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS (OAB:GO26384)
    SENTENÇA
    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em face da sentença
    prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição de ID 18368530.
    É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
    Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição
    na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a
    presença de erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
    Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido
    suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação
    da matéria à Instância Superior.
    A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
    Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
    Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
    Ibotirama, 01 de novembro de 2022.
    IASMIN LEAO BAROUH
    Juíza de Direito Substituta
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
    INTIMAÇÃO
    8000876-26.2022.8.05.0099 Homologação Da Transação Extrajudicial
    Jurisdição: Ibotirama
    Requerente: I. D. S. B.
    Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
    Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
    Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
    Requerente: W. R. D. S.
    Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
    Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
    Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)

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