TJBA 06/12/2022 -Pág. 5570 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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O NCPC/15, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma
da lei”. Comprovada com a declaração de hipossuficiência, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência nela
deduzida, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC/15.
Entretanto, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz
considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou
patrimonial do requerente for incompatível com o benefício almejado.
Em sendo assim, determino que a parte autora colacione aos autos documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência de recursos, como carteira de trabalho, contracheques ou qualquer outro documento que ateste a sua condição para
ser beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos do artigo 330, § 2º, do NCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Valença, 31 de outubro de 2022.
Alzeni Conceição Barreto Alves
Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001473-95.2021.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Requerente: Maricele Passos Silva
Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137)
Custos Legis: Luzia Souza Dos Passos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001473-95.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
REQUERENTE: MARICELE PASSOS SILVA
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS (OAB:BA38137)
CUSTOS LEGIS: LUZIA SOUZA DOS PASSOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e etc.
Em análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou tão somente a certidão negativa do cartório de Registro Civil do
distrito de Boipeba. Entretanto, se faz necessária a certidão negativa desta circunscrição, bem como, as certidões negativas dos
demais distritos pertencentes a esta comarca, documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). Portanto, como
medida de economia e celeridade processual, DETERMINO que a Secretaria expeça ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Valença-BA, bem como, aos distritos de GUAIBIM, GUERÉM, MARICOABO, SERRA GRANDE,
CAIRU, GALEÃO, GAMBOA E PRESIDENTE TANCREDO NEVES, a fim de emitir certidão negativa de Registro Civil em nome
de LUZIA SOUZA DOS PASSOS, sexo feminino, nascida em 13 de dezembro de 1956, filha de GERALDINO GONÇALVES DOS
PASSOS e ROZITA SOUZA MUNIZ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2021.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
(ASSINATURA ELETRÔNICA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002746-75.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Sonaly Maria De Jesus Souza Dos Santos
Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)