TJBA 30/11/2022 -Pág. 873 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 873
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8135053-61.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.
Determinada a citação postal, a parte executada não foi localizada no endereço informado, conforme certificado nos autos.
O Município Exequente, devidamente intimado do AR negativo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Relatados, DECIDO:
Cabe à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito. Na espécie, intimada sobre o retorno do AR negativo, não informou o
endereço do devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,
caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo:
“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá
a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo
de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do
feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Arquive-se, com baixa provisória.
Intime-se. Publique-se.
SALVADOR, 25 de novembro de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8088047-29.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Cristina Silva Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8088047-29.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA CRISTINA SILVA OLIVEIRA