TJBA 24/11/2022 -Pág. 5250 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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Desta maneira, não resta dúvidas de que assiste direito líquido e certo ao impetrante no sentido de obter da autoridade coatora
a íntegra do Processo Administrativo de nº 524-2021 e que originou o procedimento de Chamamento Público nº 05/2021 do
Município de Valença.
No entanto, ademais disso, nota-se dos autos que existe alegação do impetrante de que o Município, ao se manifestar nestes
autos, juntou apenas parcialmente o procedimento administrativo requerido. Entretanto, conforme se observa da petição de id.
238462311, não é apontado pelo impetrante qual seria a parte restante do procedimento que não fora devidamente juntada.
Como já antecipado em liminar, não pode o Impetrante negar-se a prestar informações ao Impetrante. Nesse sentido, como
apontado pelo autor e o Parquet, deve o Impetrado informar, se apresentou a integralidade do procedimento administrativo, considerando, inclusive, o quanto decidido liminarmente.
Fora sustentada pela Parte Impetrante e pelo Parquet que o Município vem prorrogando indefinidamente o PMI. Ocorre que tais
prorrogações violam o previsto no art. 5º, III do Decreto Municipal nº 4.261/2021, o qual determina que o Requerimento de Autorização, feito pela(s) empresa(s) interessada(s) conterá, obrigatoriamente:
III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e
a data final para a entrega dos trabalhos;
Acolho a parecer ministerial, a saber “tendo em vista a previsão normativa no sentido de que cronograma para a entrega dos trabalhos, necessário também determinar à autoridade coatora que apresente cronograma para conclusão dos estudos pendentes,
para fins de cumprimento do inciso acima descrito, bem como para que o impetrante possa acompanhar de maneira mais eficaz
o desenrolar do procedimento”.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
julgando PROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I, do CPC para
CONDENAR A AUTORIDADE COATORA a apresentar e a integralidade do Processo Administrativo n. 524-2021 que instrumentalizou o Chamamento Público nº 05/2021 do Município de Valença, bem como, nos termos da Lei, garanta o acesso do
Impetrante à documentação requerida.
DETERMINAR a apresentação de justificação quanto eventuais documentos faltantes no procedimento.
DETERMINAR a apresentação de cronograma que sinalize a data final para entrega dos estudos pendentes, conforme requerido, também, pelo MP.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ.
Não houve recolhimento de custas. Deixo de condenar os Impetrados.
Trata-se de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. Não havendo
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Providencias Necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VALENÇA/BA, 18 de novembro de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
0501248-28.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Maria Da Conceicao Siqueira Paiva
Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031)
Interessado: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 0501248-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA PAIVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito.
VALENçA - Ba., 5 de outubro de 2022.