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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Folha 5250

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    TJBA 24/11/2022 -Pág. 5250 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

    Cad 2/ Página 5250

    Desta maneira, não resta dúvidas de que assiste direito líquido e certo ao impetrante no sentido de obter da autoridade coatora
    a íntegra do Processo Administrativo de nº 524-2021 e que originou o procedimento de Chamamento Público nº 05/2021 do
    Município de Valença.
    No entanto, ademais disso, nota-se dos autos que existe alegação do impetrante de que o Município, ao se manifestar nestes
    autos, juntou apenas parcialmente o procedimento administrativo requerido. Entretanto, conforme se observa da petição de id.
    238462311, não é apontado pelo impetrante qual seria a parte restante do procedimento que não fora devidamente juntada.
    Como já antecipado em liminar, não pode o Impetrante negar-se a prestar informações ao Impetrante. Nesse sentido, como
    apontado pelo autor e o Parquet, deve o Impetrado informar, se apresentou a integralidade do procedimento administrativo, considerando, inclusive, o quanto decidido liminarmente.
    Fora sustentada pela Parte Impetrante e pelo Parquet que o Município vem prorrogando indefinidamente o PMI. Ocorre que tais
    prorrogações violam o previsto no art. 5º, III do Decreto Municipal nº 4.261/2021, o qual determina que o Requerimento de Autorização, feito pela(s) empresa(s) interessada(s) conterá, obrigatoriamente:
    III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e
    a data final para a entrega dos trabalhos;
    Acolho a parecer ministerial, a saber “tendo em vista a previsão normativa no sentido de que cronograma para a entrega dos trabalhos, necessário também determinar à autoridade coatora que apresente cronograma para conclusão dos estudos pendentes,
    para fins de cumprimento do inciso acima descrito, bem como para que o impetrante possa acompanhar de maneira mais eficaz
    o desenrolar do procedimento”.
    Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
    julgando PROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I, do CPC para
    CONDENAR A AUTORIDADE COATORA a apresentar e a integralidade do Processo Administrativo n. 524-2021 que instrumentalizou o Chamamento Público nº 05/2021 do Município de Valença, bem como, nos termos da Lei, garanta o acesso do
    Impetrante à documentação requerida.
    DETERMINAR a apresentação de justificação quanto eventuais documentos faltantes no procedimento.
    DETERMINAR a apresentação de cronograma que sinalize a data final para entrega dos estudos pendentes, conforme requerido, também, pelo MP.
    Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ.
    Não houve recolhimento de custas. Deixo de condenar os Impetrados.
    Trata-se de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. Não havendo
    recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
    Providencias Necessárias.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    VALENÇA/BA, 18 de novembro de 2022.
    Leonardo Rulian Custódio
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
    INTIMAÇÃO
    0501248-28.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Valença
    Interessado: Maria Da Conceicao Siqueira Paiva
    Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031)
    Interessado: Municipio De Presidente Tancredo Neves
    Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
    Processo: 0501248-28.2019.8.05.0271
    Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
    INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA PAIVA
    INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
    ATO ORDINATÓRIO
    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
    Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito.
    VALENçA - Ba., 5 de outubro de 2022.

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