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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 - Folha 5207

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    TJBA 17/11/2022 -Pág. 5207 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022

    Cad 2/ Página 5207

    Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
    1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
    Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
    PROCESSO: 8001898-89.2021.8.05.0088
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
    AUTOR: MARIA ALVES LOPES
    REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.
    Dou o processo por saneado.
    Após examinar estes autos constatei que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial especializada com a nomeação de perito grafotécnico e com ônus na sua produção.
    No presente caso, a hipossuficiência da parte Requerente é evidente em face da parte Requerida - fato público e notório - para
    pagar os honorários do perito.
    Diante disso, para evitar que este processo fique indefinidamente paralisado e ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em
    obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o
    seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela
    a Teoria da Distribuição dinâmica do Ônus da Prova, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais
    para a produção da prova essencial no feito.
    O Código de Defesa do Consumidor diz expressamente ser direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos,
    inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
    quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII).
    Em importantíssima inovação o CPC/2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressa no seu artigo
    373, §1º, de modo que a realização da perícia, requerida por ambas as partes, deve ser custeada pela parte Requerida.
    Em face disso, nomeio como perita oficial a Srª. Tainara Lemos Pimentel, com endereço na Avenida B, nº 1377, Bairro Lot.
    Renascer II, Guanambi - BA, CEP: 46.430-000, (77) 99823-9367, tainaralemospimentel@gmail c om , para proceder à perícia
    grafotécnica na assinatura da parte Autora lançada no contrato de ID. 146146181, elaborando o laudo pericial em trinta dias.
    As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, devendo a parte Autora disponibilizar as
    assinaturas necessárias à perita na data da realização da perícia.
    Em razão da complexidade da demanda, eventuais custos despendidos pela expert e necessidade de conhecimento específico para realização da perícia, a fim de evitar a remuneração ínfima da profissional, fixo os honorários da Perita no valor de R$
    1.200,00 (um mil e duzentos reais) que deverão ser depositados pela Demandada em conta judicial à disposição deste juízo e
    vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta Decisão via DJE, sob pena de penhora SisbaJUD.
    Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor da Perita para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados.
    Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Carta/Ofício e/ou demais comunicações necessárias para todos os fins.
    Publique-se. Intimem-se, inclusive, a Perita nomeada para ter acesso aos autos.
    GUANAMBI-BA, 25 de outubro de 2022.
    JUIZ ROBERTO WOLFF
    TITULAR
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
    PÚBLICOS DE GUANAMBI
    INTIMAÇÃO
    8001898-89.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Guanambi
    Autor: Maria Alves Lopes
    Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087)
    Reu: Banco C6 Consignado S.a.
    Advogado: Tais Silva De Freitas (OAB:PE41540)
    Advogado: Gabriela Cristina Dos Santos (OAB:PE35614)
    Advogado: Italo Anselmo Lobo De Queiroz (OAB:PE46609)

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