TJBA 09/11/2022 -Pág. 3627 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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EDITAIS
A Excelentíssima Senhora Doutora Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude e
Diretora do Foro, em pleno exercício de suas atribuições constitucionais e no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, a ser celebrado entre a estudante de direito Mariana
Barbosa de Almeida e o Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Ato Conjunto n° 37/2021, publicado no DJE de 07/10/2021 disciplina o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do PJBA e estabelece que o recolhimento da documentação, expedição de portaria de autorização, bem como
a assinatura do Termo de Adesão nas Comarcas do Interior do Estado são de responsabilidade do Juiz Diretor com auxílio da
administração dos fóruns;
DETERMINA:
Art. 1°. Fica Autorizada a partir desta data, a atuar nos quadros de serviço voluntário da la Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Comarca, a estagiária de direito Mariana Santos Amy Reis, CPF. N°045.035.655-83, pelo prazo
de 12 meses.
Art. 2°. Encaminhe-se esta Portaria para o setor de programa de serviço voluntário, junto a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 3°. Remeta-se cópia a la Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, para arquivamento administrativo
na Secretaria.
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alagoinhas — Ba, 04 de novembro de 2022.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA
BARREIRAS
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007548-87.2022.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Custos Legis: S. S. D. S.
Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
Custos Legis: R. D. S. F. D. S.
Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/
BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA com força de ofício/mandado
PROCESSO: 8007548-87.2022.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: SAMARA SANTIAGO DOS SANTOS e outros e SAMARA SANTIAGO DOS SANTOS e outros
RÉU:
Vistos e etc.
Ingressaram SAMARA SANTIAGO DOS SANTOS e RAYAN DE SA FERNANDES DA SILVA, com pedido de homologação de
divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial (ID 227610417).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 275849665).
Vieram-me concluso os autos para julgamento.
É o assaz relato.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e
determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos
asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha
de bens, guarda e alimentos do filho, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.