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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Folha 3627

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    TJBA 09/11/2022 -Pág. 3627 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

    Cad 2/ Página 3627

    EDITAIS
    A Excelentíssima Senhora Doutora Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude e
    Diretora do Foro, em pleno exercício de suas atribuições constitucionais e no uso das atribuições legais;
    CONSIDERANDO o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, a ser celebrado entre a estudante de direito Mariana
    Barbosa de Almeida e o Poder Judiciário do Estado da Bahia;
    CONSIDERANDO que o Ato Conjunto n° 37/2021, publicado no DJE de 07/10/2021 disciplina o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do PJBA e estabelece que o recolhimento da documentação, expedição de portaria de autorização, bem como
    a assinatura do Termo de Adesão nas Comarcas do Interior do Estado são de responsabilidade do Juiz Diretor com auxílio da
    administração dos fóruns;
    DETERMINA:
    Art. 1°. Fica Autorizada a partir desta data, a atuar nos quadros de serviço voluntário da la Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Comarca, a estagiária de direito Mariana Santos Amy Reis, CPF. N°045.035.655-83, pelo prazo
    de 12 meses.
    Art. 2°. Encaminhe-se esta Portaria para o setor de programa de serviço voluntário, junto a Secretaria de Gestão de Pessoas.
    Art. 3°. Remeta-se cópia a la Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, para arquivamento administrativo
    na Secretaria.
    Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Alagoinhas — Ba, 04 de novembro de 2022.
    CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA

    BARREIRAS
    1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
    INTIMAÇÃO
    8007548-87.2022.8.05.0022 Divórcio Consensual
    Jurisdição: Barreiras
    Custos Legis: S. S. D. S.
    Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
    Custos Legis: R. D. S. F. D. S.
    Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
    Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    COMARCA DE BARREIRAS
    1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
    Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/
    BA - E-mail: [email protected]
    SENTENÇA com força de ofício/mandado
    PROCESSO: 8007548-87.2022.8.05.0022
    CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
    AUTOR: SAMARA SANTIAGO DOS SANTOS e outros e SAMARA SANTIAGO DOS SANTOS e outros
    RÉU:
    Vistos e etc.
    Ingressaram SAMARA SANTIAGO DOS SANTOS e RAYAN DE SA FERNANDES DA SILVA, com pedido de homologação de
    divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial (ID 227610417).
    Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 275849665).
    Vieram-me concluso os autos para julgamento.
    É o assaz relato.
    Decido.
    As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e
    determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos
    asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.
    No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha
    de bens, guarda e alimentos do filho, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

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