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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 - Folha 1645

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    TJBA 03/11/2022 -Pág. 1645 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

    Cad 2/ Página 1645

    [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016.
    [2] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 620.
    [3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016, p. 608.
    [4] Ob. cit., p. 609.
    [5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Juspodivm, 2016, p. 835.
    [6] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016, p. 609.
    [7] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1. ed.
    São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 65.
    [8] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016, p. 610.
    [9] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1. ed.
    São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 62.
    [10] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016.
    [11] Ob. cit., p. 611.
    [12] COSTA, Eduardo José da Fonseca. “Tutela de evidência no Projeto de novo CPC – uma análise de seus pressupostos”. O
    futuro do Processo Civil no Brasil – uma análise crítica ao projeto de novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 166, apud Ob.
    cit., p. 607.
    [13] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 621.
    [14] Ob. cit., p. 621.
    [15] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016, p. 613.
    [16] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
    [17] Ob. cit., p. 622.
    [18] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa
    julgada e tutela provisória. 2016, p. 613.
    [19] Ob. cit.
    [20] Ob. cit., p. 614.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8158913-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Alessandra Silva Serrao Adaes
    Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472)
    Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador
    10ª Vara de Relações de Consumo
    1º Cartório Integrado
    Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
    CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Processo nº: 8158913-57.2022.8.05.0001
    Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência]
    Autor: AUTOR: ALESSANDRA SILVA SERRAO ADAES
    Réu: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
    1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código
    de Processo Civil, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
    2. A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de
    perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado
    conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo.
    O art. 300 do CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Identifica-se, assim, a existência de duas condições
    que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de
    urgência. São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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