TJBA 25/10/2022 -Pág. 587 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 587
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
PROCESSO N. 8000486-55.2021.8.05.0046
AUTOR: ANTONINA PEREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
Vistos e etc.
In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação). Frise-se que, acaso
exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à organização
do feito.
Digam as partes se há possibilidade de conciliação, prazo de 10 dias.
Não sendo o caso, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 10 dias.
Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei.
Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento
antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC),
oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes.
No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra
(julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I.
Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
8000417-57.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Sidnei Soares Lopes
Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-57.2020.8.05.0046
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: SIDNEI SOARES LOPES
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA
(OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)
DESPACHO
Intime-se o recorrido para contrarrazões.