TJBA 19/10/2022 -Pág. 637 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201- Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 637
O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a
intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material.
Considero que a petição de ID14172274 demonstra a composição amigável realizada entre os contendores.
Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de eventuais custas remanescentes anteriores à transação, como acordado, devendo o cartório verificar a existência a sua existência. Cumpre mencionar que o acordo foi omisso quanto as custas inicias já
recolhidas pela parte autora, de modo que condeno a parte autora ao pagamento das custas inicias, já devidamente recolhidas.
Em face do acordo, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Com o trânsito em julgado, em não havendo custas remanescentes, arquivem-se.
Casa Nova-BA, 04 de março de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001491-65.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Vanda Borges Dos Santos
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001491-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: VANDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:0284079/SP)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:0028478/BA)
SENTENÇA
Vistos, etc.
A presente ação foi ajuizada nesta Vara e teve curso regular, até quando restou evidenciado que a parte autora não compareceu
à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apesar de devidamente intimada.
Ora, com efeito, a falta de comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento gera extinção
do processo, sem resolução de mérito, por força de lei, conforme se extrai do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, o
Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Quanto ao pedido de desistência, o mesmo fora formulado após a apresentação de contestação, e, para seu acatamento far-se-ia necessário a concordância do demandado (art. 485, §4º, do CPC).
Outrossim, a penalidade que a lei impõe, que é a condenação em custas, não havendo previsão legal para condenação em litigância de má-fé por referida ausência à audiência.
Por tais razões, e com fundamento no art. 51, incisos I, da Lei n.º 9.099/95, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de
mérito, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
P.R.I. Servindo a presente de mandado.
Casa Nova, 08 de março de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO