TJBA 17/10/2022 -Pág. 9249 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
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a pena seria culminada no mínimo legal, 01 (um) ano. Neste contexto, considerando a aplicação de tal pena e, em conformidade
com a regra do art.109, V, do Código Penal, a prescrição se operaria em 04 (quatro) anos. Destarte, havendo o fato delituoso
ocorrido em 28/12/2005, entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 09 (nove) anos. Portanto, em
casos excepcionais, como o referido, cabível a aplicação da chamada prescrição virtual ou em perspectiva, em observância aos
princípios da economia dos atos processuais, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto:
RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PREscrição virtual,
antecipada ou projetada. ADMISSIBILIDADE, in casu. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, EM FACE
DO ART. 115, DO CPB. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS, À DATA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Classe:Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0001417-69.2004.8.05.0248, Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 30/01/2015 ) (TJ-BA - RSE: 00014176920048050248, Relator:
Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 30/01/2015) Conforme asseverado
pelo parquet, configurada prescrição da pretensão punitiva superveniente do Estado. Ante o exposto, acolho o requerimento de
ambas partes e, com base no art.107, inciso IV; art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado EUGENILDO ALMEIDA NUNES, qualificado nos
autos. Julgo extingo o processo, com resolução do mérito. Isentos de custas. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às
comunicações, anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa. PRI Valença(BA), 22 de setembro de 2022. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Caroline Silveira de Jesus Estagiária de Pós-Graduação do TJ-BA
ADV: JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB 59277/BA) - Processo 0500098-46.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Flávio Gleyson Santos da
Silva - Aos 06 de julho de 2022, às 10:00h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito,
comigo ERICKA NEVES SANTOS RIBIERO ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 0500098-46.2018.8.05.0271, tendo como denunciado(s):FLAVIO GLEYSON SANTOS DA SILVA. Aberta a audiência
e apregoadas as partes, atendeu(ram) ao pregão o réu acompanhado do seu Advogado, João Edson Araújo de Souza, OAB/BA
59.277, compareceram também a Promotora de Justiça Livia Luz Faria. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO
JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, foi localizada e ouvida a vítima CLAUDIONICE
SANTOS. Saliento que o réu já foi ouvido em audiência de fl.174, restando apenas a oitiva da vítima que não era localizada. Indagadas as partes, disseram não ter outras provas a produzir, razão pela qual, declaro encerrada a fase instrutória. Concedo prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por
videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o
MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Ericka Neves, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Lívia Luz Farias Promotora de Justiça João Edson Araújo de Souza OAB/BA 59.277 Flavio Gleyson Santos da Silva Réu
ADV: HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 43794/BA) - Processo 0500799-41.2017.8.05.0271 - Ação Penal Procedimento Sumário - Contravenções Penais - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉ: ALINE PEDROZO COSTA e
outro - Aos 24 de agosto de 2022, às 13:30h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito,
comigo Ericka Neves Santos Ribeiro, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob
nº 0500799-41.2017.8.05.0271 , tendo como denunciado(s) ALINE PREDOZO COSTA e ERICO MOREIRA SANTOS. Considerando motivos pessoais do Magistrado, a referida audência não poderá ocorrer, tenho por bem redesignar a presente para o dia
26-10-2022 às 15:15h. Eu, Ericka Neves, o digitei.
ADV: LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB 34610/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/
BA), CLEYTON TOSHIO IBE (OAB 52665/BA) - Processo 0700120-18.2021.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Igor dos Santos Sousa - Aos 16 de
agosto de 2022, às 10:00h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo Ericka
Neves Santos Ribeiro, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 070012018.2021.8.05.0271 , tendo como denunciado(s) Igor dos Santos Sousa: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atendeu(ram)
ao pregão o réu acompanhado do seu Advogado, Dr Cleyton Toshio Ibe, OAB/BA 52665 e a advogada Dr Rebeca Matos OAB/BA
36.226, compareceram também o Promotor de Justiça Iranildo Lima da Costa Junior. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, foram ouvidas as testemunhas de acusação
HILARIO IZABEL DOS SANTOS, ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS e OSVALDO FRANCISCO ROCHA, cujos depoimentos
foram registrados por meio audiovisual, nos termos da Resolução nº 008/2009 do TJBA. Dada a palavra ao Ministério Publico:
insiste na oitiva da testemunha sigilosa devidamente intimada e ausente, com a sua condução coercitiva. Pelo MM. Juiz foi dito
que: defere o pedido do MP e que seja expedido mandado com a CONDUÇÃO COERCITAVA DA TESTEMUNHA SIGILOSA.
Redesigno a nova audiência para o dia 22/11/22, às 11:00h. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
encerrar o presente termo. Eu, Ericka Neves, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Iranildo Lima da Costa Junior
Ministério Público Dr Cleyton Toshio Ibe OAB/BA 52665 Rebeca Matos OAB/BA 36.226 Igor dos Santos Sousa Réu
ADV: JOSÉ GOMES QUADROS FILHO (OAB 27208/BA) - Processo 0700271-81.2021.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Carlos Almeida de Humgria - Aos 17 de agosto de 2022, às 14:30h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz
de Direito, comigo Ericka Neves Santos Ribeiro, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal,
tombada sob nº 0700271-81.2021.8.05.0271 , tendo como denunciado(s) CARLOS ALMEIDA DE HUMGRIA: Aberta a audiência