TJBA 07/10/2022 -Pág. 6836 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 6836
0505115-84.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Odete Neves Soares
Advogado: Rosilane De Souza Goncalves (OAB:PE33852)
Interessado: Vanuza Neves Soares
Advogado: Cicero Atila Martins Dos Santos (OAB:PE39552)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505115-84.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTERESSADO: ODETE NEVES SOARES
Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como ROSILANE DE SOUZA GONCALVES
(OAB:PE33852)
INTERESSADO: VANUZA NEVES SOARES
Advogado(s): CICERO ATILA MARTINS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CICERO ATILA MARTINS DOS SANTOS
(OAB:PE39552)
SENTENÇA
R.H.
Vistos etc.
Trata-se de proposta por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA interposta
por ODETE NEVES SOARES, em face de VANUZA NEVES SOARES.
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, muitos atos processuais dependem da iniciativa da parte.
Intimado pessoalmente para impulsionar o feito, com o cumprimento de determinações que lhe foram dirigidas, a parte autora
manteve-se inerte, estando o feito paralisado em razão da falta de ação da parte demandante.
Instada a se manifestar acerca do abandono da causa por parte da autora, a ré deixou transcorrer o prazo in albis.
É de fácil visualização que este juízo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, tomou todas as providências
possíveis para o andamento do feito, seguindo o que determinou o legislador nos artigos 317 c/c 485, § 1º, ambos do CPC/2015.
Isto posto, em face do manifesto abandono da causa pela parte autora, decreto a extinção do processo sem apreciação do seu
mérito (art. 485, III, do CPC).
Custas processuais pelo demandante, e somente as já recolhidas.
Honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se.
JUAZEIRO/BA, 1 de julho de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
0000469-50.2001.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Ouro Verde Locacao E Servico S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315)
Executado: Metalurgica Teodora Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: w w w .tjba.jus.br
Balcão Virtual: ht tps //call.lifesizecloud c om /10230314
Processo nº 0000469-50.2001.8.05.0146
Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento]
EXEQUENTE: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.