TJBA 05/10/2022 -Pág. 6077 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 6077
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: ELIENE LOPES CAJUEIRO
Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:0037260/BA)
REQUERIDO: DANILO LOPES DA CRUZ e outros (4)
Advogado(s): ROSSINI BARRETO COCENTINO FILHO (OAB:0044768/BA)
DESPACHO
Trata-se de ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem movida por Eliene Lopes Cajueiro em desfavor de Danilo
Lopez da Cruz, Ediane Maria Cruz, Edinei Maria da Cruz, Edione Ferreira da Cruz e Edielson Ferreira da Cruz, herdeiros do falecido Agnaldo Ferreira da Cruz, alegando que as partes conviveram maritalmente por cerca de 28 anos, sendo que dessa convivência resultou o nascimento de Danilo Lopes Cruz, maior, nascido em 27/12/1983 conforme documento de ID 28775406, fls. 05.
Aduz que pouco antes da morte do falecido eles resolveram separar-se de fato, contudo o mesmo passou a prestar ajuda financeira a autora que dependia do seu sustento, e que, como prova da união estável, existe escritura pública conforme documento
de ID 28775406, fls. 04. Ao final requereu a procedência da ação e citação do espólio de Agnaldo Ferreira da Cruz.
Instruiu a inicial com documentos de ID 28775406.
Despacho preambular de ID 31203105 e ato ordinatório de ID 31973410, determinaram a intimação das partes para audiência
de conciliação designada para o dia 12/03/2019. Intimadas as partes (ID 39823871/ID 33435973), as mesmas compareceram,
porém a audiência não obteve êxito conforme termo de audiência de ID 34277976.
Pedido de habilitação formulado pelos requeridos no ID 33908625/ID 33810314. Contestação de ID 35974182, os requeridos
rechaçaram a existência da união estável entre a autora e o falecido, informando que o de cujus desde 1973, convivia em união
estável com a senhora Nilza Maria de Jesus, genitora dos requeridos, e que o casal realizou casamento religioso conforme certidão de ID 35974649, onde passaram conviver no Povoado de Canabrava.
Que de tal união nasceram 04 filhos, as requeridas Edinei Maria da Cruz, nascida em 08/12/1973 e Ediane Maria da Cruz, nascida em 10/02/1979 e os requeridos, Edielson Ferreira da Cruz, nascido em 05/06/1980 e Edione Ferreira da Cruz, nascido em
10/10/1981, conforme certidões de nascimento de ID 35974489/ID 35974518. Alegam também que nunca ouviram o pai falar
da autora. Apresentou rol de testemunhas e ao final requereu a improcedência da ação, declarando a não existia união estável
entre a autora de o de cujus.
Fixo como ponto controvertido o reconhecimento da união estável entre as partes, AGNALDO FERREIRA DA CRUZ E ELIENE
LOPES CAJUEIRO, assim como, acaso comprovado, especificar o seu início e termo final.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de
2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados,
a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de
fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte requerida regularizar a representação processual do Sr. Daniel Lopes Cruz.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Jacobina/BA, 17 de março de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002829-76.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Marcelo Dourado Matos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002829-76.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: MARCELO DOURADO MATOS