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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 - Folha 6474

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    TJBA 27/09/2022 -Pág. 6474 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

    Cad 2/ Página 6474

    Fixadas tais premissas, vê-se que reside nos autos, ao menos na sua forma consagrada pela praxe, um contrato de “cessão
    de direitos hereditários” entabulado entre a cessionária, ora autora, e os herdeiros da senhora Maria Paulina dos Santos Silva,
    firmado no dia 10/11/2009.
    Os réus em sua contestação não apresentaram objeção quanto ao pedido autoral e ratificaram que sua falecida genitora vendera
    o imóvel à autora.
    Por todo o exposto, amparado no art. 487, I, do NCPC, acolho o pedido autoral para o fim de adjudicar em favor do autora, MARIA
    CELMA RIBEIRO ROCHA, brasileira, pedagoga, casada, portadora de identidade-RG n°03.473.168-75 SSP-BA, inscrita no CPF/
    MF sob n° 376.943.835-34, o imóvel de matrícula 7.693 (1º Ofício Imobiliário), que está registrado em nome de Maria Paulina dos
    Santos Silva, constituindo a presente sentença como título hábil para transferência do domínio do imóvel para o nome de autora,
    ficando a demandante ciente de que deverá atender às demais exigências apresentadas pelo Oficial Registrador.
    Custas processuais pela parte autora.
    Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de resistência dos réus.
    Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais.
    Transitada em julgado, e não quando não mais houver pendências fiscais, arquivem-se.
    Juazeiro(BA), 19/08/2022.
    Cristiano Queiroz Vasconcelos
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
    INTIMAÇÃO
    8004383-48.2022.8.05.0146 Petição Cível
    Jurisdição: Juazeiro
    Requerente: Maria Celma Ribeiro Rocha
    Advogado: Ruam Quirino Pacheco De Carvalho (OAB:BA69818)
    Requerido: Maria Paulina Dos Santos Silva
    Requerido: Jose Inacio Da Silva
    Requerido: Joselita Dos Santos Silva
    Advogado: Gabriel Cruz Martins Vianna (OAB:BA73225)
    Requerido: Josiene Da Silva Barbosa
    Advogado: Gabriel Cruz Martins Vianna (OAB:BA73225)
    Requerido: Josivaldo Dos Santos Silva
    Advogado: Gabriel Cruz Martins Vianna (OAB:BA73225)
    Intimação:
    Vistos, etc.
    MARIA CELMA RIBEIRO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Ação de
    Adjudicação Compulsória em desfavor do Espólio de MARIA PAULINA DOS SANTOS SILVA, representado por seus herdeiros,
    JOSE INACIO DA SILVA, JOSELITA DOS SANTOS SILVA, JOSIENE DA SILVA BARBOSA e JOSIVALDO DOS SANTOS SILVA,
    também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.
    Aduz, em síntese, que no ano de 1997 adquiriu da Sra. Maria Paulina dos Santos Silva, um terreno, matrícula n°7.693(R-1),
    situado na Rua Joel Lopes dos Santos, antiga rua 01, n° 485, Alto da Maravilha, Juazeiro-BA, através de promessa de compra
    e venda.
    Diz ainda que, devido ao falecimento da Sra. Maria Paulina dos Santos Silva, em 02/12/1998, não foi possível realizar outorga
    da escritura pública.
    Afirma que conseguiu junto aos herdeiros da vendedora/falecida firmar um Instrumento Particular de Cessão dos Direitos Hereditários, na data de 10 de novembro de 2009, sendo afirmado pelos mesmos que iriam dar abertura ao processo de inventário
    para fins de outorga da escritura pública, contudo, ainda não houve a abertura do mesmo, impossibilitando assim, a outorga da
    escritura pública.
    Diante do fato relatado, requereu a procedência do pedido para ser declarada a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor,
    com a consequente determinação do registro do bem ao cartório imobiliário pertinente.
    Juntou os documentos em petição (ID 203271333).
    Não foi possível a citação do Sr. José Inácio da Silva, viúvo da Sra. Maria Paulina dos Santos Silva, devido o seu falecimento, o
    que foi informado na resposta apresentada pelos demais demandados, conforme certidão de óbito (ID 213967199).
    Os filhos herdeiros foram citados e, no mérito, não houve objeção quanto ao pedido autoral, confirmando os citandos que de
    fato sua falecida genitora, ora ré, vendeu o imóvel à autora, informando os demandados que não tinham qualquer resistência ao
    pedido formulado pela autora.
    O autor se manifestou em réplica. (ID 216297796)
    É o relatório, no essencial. Decido.
    A autora bate em juízo objetivando adjudicação de bem imóvel mencionado na peça vestibular e que fora adquirido, segundo diz,
    por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com a pessoa de Maria Paulina dos Santos Silva.
    O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante o fato da matéria ventilada no mesmo ser unicamente de direito
    (art. 355, I, do CPC).

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