TJBA 15/09/2022 -Pág. 5548 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5548
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na estatística com o arquivamento do feito no sistema PJE. Cumpra-se.
Juazeiro-BA, 06 de junho de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8006703-08.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Lucia Maria De Matos Viana
Advogado: Micael Benaia Lourenco Galdino (OAB:PE19236)
Executado: Paulo Henrique Araujo Sobral
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
[Requerimento de Reintegração de Posse] n. 8006703-08.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS
PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: LUCIA MARIA DE MATOS VIANA
Advogado(s) do reclamante: MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO SOBRAL
DESPACHO
Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou
jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser
deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as
hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos
de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados
atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência,
qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela
certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para
alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando
seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de
benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda,
cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas
iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso
indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de
maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro-BA, 23 de novembro de 2021
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA