TJBA 15/09/2022 -Pág. 513 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178- Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que no mês de outubro de 2018 surgiram descontos mensais de de
R$220,70 (duzentos e vinte reais e setenta centavos), decorrentes de um suposto empréstimo consignado com o banco réu.
Aduz que nunca realizou o aludido empréstimo e nem autorizou que alguém procedesse empréstimo em sue nome.. Requer,
liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, a procedência do pedido para cancelar o contrato de
empréstimo, condenação do requerido ao pagamento em dobro das importâncias descontadas, bem como danos morais.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, vê-se que o ponto crucial da presente lide é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo junto
ao réu, hipótese em que teria alguma responsabilidade pelo débito contraído, sendo que a parte autora afirma, com veemência,
que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o acionado.
Por seu turno, o réu, em sua contestação, alega ter agido dentro da legalidade, imputando à parte autora a contratação do empréstimo que deu origem a presente demanda, bem como anexa aos autos suposto contrato (ID 53005869 e 53005854) que
ostenta a assinatura da requerente, bem como diversos documentos da parte autora.
Assim, a análise da veracidade do referido instrumento perpassa pelo revolvimento de provas periciais, incabíveis em sede de
Juizados, sendo indispensável para tanto uma perícia a ser realizada por profissional grafoscopista, visando a comprovação dos
fatos aduzidos na inicial e tal circunstância contraria o disposto no art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95, que estabelece a competência
dos Juizados Especiais para as causas cíveis de menor complexidade.
Em sede de Juizado, não cabe perícias complexas, mas ato informal, inquirindo-se técnico em audiência.
Sobre a matéria, já se decidiu:
“Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial.” (JE-RJ 8/98).
A questão é de incompetência, em face da necessidade de prova pericial complexa para apuração dos fatos, especialmente, para
se apurar a assinatura aposta no documento apresentado pela parte ré corresponde a assinatura da parte autora.
Nesse sentido:
“Causas de menor complexidade são aquelas previstas no art. 3º da Lei 9099/95, e que não exijam prova técnica de intensa
investigação”.
Desta forma, diante da necessidade de realização de prova pericial complexa, há que se reconhecer a ausência de competência
deste Juizado Especial, consoante art. 3o da Lei 9099/95.
É cediço, que a incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente. Em sede de Juizado, todavia, não se admitem
delongas, sendo causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Do exposto, diante da complexidade do feito, decorrente da necessidade de prova pericial técnica e específica, de âmbito amplo,
EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da aludida Lei Federal.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Casa Nova/BA, 23 de setembro de 2021.
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 570 de 03 de setembro de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001658-82.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Iraci Vieira De Melo
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,
CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte ré, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Casa Nova-BA, 13 de setembro de 2022
SYDNEY DA COSTA SOUZA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO