TJBA 13/09/2022 -Pág. 6472 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 6472
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
Endereço: Nome: JOSE SIMPLICIO GOMES
Endereço: RUA IRMA DULCE DA BAHIA, 277, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado (a):
Endereço: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A
Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos
cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art.
303 do CPC.
Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos
elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida
pelo juízo. Com efeito, os documentos constantes nos autos descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido
instituto.
Ademais disso, não há prova da recusa da parte ré em fornecer os documentos. Sequer há prova de que teria sido solicitados.
Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, 5 de setembro de 2022.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8002305-11.2022.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: C. D. S. A.
Advogado: Jean Carlos De Moura Santos (OAB:BA63582)
Requerente: F. D. S. A.
Advogado: Jean Carlos De Moura Santos (OAB:BA63582)
Requerido: I. M. D. S.
Requerido: R. D. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002305-11.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: CLEIA DA SILVA ALENCAR e outros
Advogado(s): JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS (OAB:BA63582)
REQUERIDO: I. M. D. S. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Em consonância com o quanto alegado pelo parquet no parecer de id. 224318407, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, uma vez que não é possível vislumbrar, a partir do quanto informado nos autos, a sua urgência quanto ao
pedido de concessão de guarda unilateral, uma vez que não existem nos autos indícios de urgência que demonstrem a necessidade de separar um filho de sua mãe.
O presente feito seguirá sob segredo de justiça, na forma do artigo 189, II do CPC.