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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Folha 6472

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    TJBA 13/09/2022 -Pág. 6472 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

    Cad 2/ Página 6472

    Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
    Endereço: Nome: JOSE SIMPLICIO GOMES
    Endereço: RUA IRMA DULCE DA BAHIA, 277, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
    Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
    Advogado (a):
    Endereço: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A
    Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
    DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
    Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos
    cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.
    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
    o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art.
    303 do CPC.
    Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos
    elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida
    pelo juízo. Com efeito, os documentos constantes nos autos descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido
    instituto.
    Ademais disso, não há prova da recusa da parte ré em fornecer os documentos. Sequer há prova de que teria sido solicitados.
    Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para
    que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.
    Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
    Expedientes necessários.
    Jacobina/BA, 5 de setembro de 2022.
    RODOLFO NASCIMENTO BARROS
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
    INTIMAÇÃO
    8002305-11.2022.8.05.0137 Petição Cível
    Jurisdição: Jacobina
    Requerente: C. D. S. A.
    Advogado: Jean Carlos De Moura Santos (OAB:BA63582)
    Requerente: F. D. S. A.
    Advogado: Jean Carlos De Moura Santos (OAB:BA63582)
    Requerido: I. M. D. S.
    Requerido: R. D. S. A.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
    Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002305-11.2022.8.05.0137
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
    REQUERENTE: CLEIA DA SILVA ALENCAR e outros
    Advogado(s): JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS (OAB:BA63582)
    REQUERIDO: I. M. D. S. e outros
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Em consonância com o quanto alegado pelo parquet no parecer de id. 224318407, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, uma vez que não é possível vislumbrar, a partir do quanto informado nos autos, a sua urgência quanto ao
    pedido de concessão de guarda unilateral, uma vez que não existem nos autos indícios de urgência que demonstrem a necessidade de separar um filho de sua mãe.
    O presente feito seguirá sob segredo de justiça, na forma do artigo 189, II do CPC.

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