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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175- Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Folha 1385

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    TJBA 12/09/2022 -Pág. 1385 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175- Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

    Cad 3/ Página 1385

    Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753)
    Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464)
    Reu: Milton Francisco De Oliveira
    Ato Ordinatório:
    Processo Nº
    8001751-30.2019.8.05.0154
    Classe: MONITÓRIA (40)
    AUTOR: MATA CAMPOS & CIA LTDA
    REU: MILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
    ATO ORDINATÓRIO
    DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito
    dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
    1- Fica/m intimada/s a/s parte/s autora/s, por meio de seu/sua advogado/a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas
    relativas ao ingresso da demanda, com base no valor declarado na petição inicial e atualizado até a data da sentença prolatada,
    de acordo com a Tabela de Custas Judiciais de de 2022, e juntar nestes autos o respectivo Documento de Arrecadação Judicial
    e Extrajudicial – DAJE, bem como apresentar o DAJE respectivo das custas de citação por meio de carta postal recolhidas conforme comprovante de ID nº 40297628, conforme Certidão retro.
    Mayara de Freitas Borges
    Analista Judiciário – Subescrivã
    CAD.: 970114-1
    (datado e assinado digitalmente)
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
    SENTENÇA
    8003257-75.2018.8.05.0154 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
    Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
    Autor: Registro Civil Das Pessoas Naturais Da Comarca De Luis Eduardo Magalhaes - Ba
    Autor: Adriana Nunes Dos Santos
    Advogado: Maiara Alecrim Miranda (OAB:BA48880)
    Terceiro Interessado: Adriana Nunes Dos Santos
    Advogado: Maiara Alecrim Miranda (OAB:BA48880)
    Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
    Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
    Fone: (77) 3628-8200
    PROCESSO: 8003257-75.2018.8.05.0154
    CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
    AUTOR: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BA, ADRIANA NUNES DOS SANTOS
    SENTENÇA
    Vistos, etc.
    Tratam os presentes autos de uma Ação de Suscitação de Dúvida, proposta pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
    da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.
    Alega em síntese, que compareceu à Serventia no dia 18 de outubro de 2018 a Sra. Maria de Lourdes Almeida Souza, como
    declarante para lavratura do óbito de seu filho, DANILO ALMEIDA SILVA que dos documentos apresentados, a Declaração de
    Óbito consta como sendo Danilo Almeida Santos, mesmo nome que consta no RG e no Título de Eleitor.
    No ID 17368252, pág. 11, consta Certidão de Nascimento e no ID 67767515 consta Certidão de Inteiro Teor, ambas apresentam
    o nome como sendo Danilo Almeida Silva.
    No ID 188722439, o Ministério Público apresentou parecer pugnando que a dúvida seja resolvida reconhecendo como sendo o
    nome correto Danilo Almeida Silva.
    É o relatório. Decido.
    Compulsando os autos, percebe-se a necessidade de proceder-se à resolução da dúvida suscitada pelo Oficial do do Registro
    Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.
    Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, grifa-se os constantes nos ID´s 17368252, pág. 11 e 67767515, que o houve
    possivelmente grafia no nome no RG, CPF e Título de Eleitor.
    À luz do art. 109, § 1º da Lei 6.016/15, não havendo impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá o pedido.
    Assim, diante do conjunto fático probatório, não existindo conflito de interesses, deve ser acolhido o pedido.

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