TJBA 09/09/2022 -Pág. 508 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 508
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000168-33.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDERSON LEANDRO VIEIRA MACEDO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem;
Ao compulsar dos autos, verifico constar no id 212651289 - Pág. 1 , determinação para inclusão do feito em pauta de audiência preliminar para o dia 03/09/2022 às 14:00 horas
Verifico que a referente data trata-se dia fora do expediente.
Desta maneira, REINCLUO o feito em pauta de audiência para o dia 07 de Novembro de 2021 às 13:00 horas, no edifício desta comarca de Carinhanha-BA
Intime(m)-se o Ministério Público, bem como o(s) autor(es) do fato, cientificando-o(s) que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Concedo a presente decisão a necessária força de ofício/mandado.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000873-21.2022.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Carinhanha
Autor: D. D. P. C. D. M. -. B.
Reu: J. P. D. S. N.
Vitima: T. D. J. S.
Vitima: R. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARINHANHA/BA
Fórum Ministro Adhemar Raimundo da Silva - Praça Deputado Henrique Brito, 296, Centro - CEP 46.445-000 Carinhanha – BA - Telefone: (77) 3485-2192
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Número: 8000873-21.2022.8.05.0051
TESTEMUNHA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MALHADA - BA
TESTEMUNHA: JOAO PAULO DA SILVA NEVES
Advogado(s):
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher]
DECISÃO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DA SILVA NEVES , já qualificado, imputando-lhe a
prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, Inciso I da Lei 11.340/2006 e art. 129, §9º, do Código
Penal c/c art. 70, do Código Penal.
A denúncia encontra-se formalmente sem vícios e atende aos requisitos que lhe são exigidos por lei (art. 41 do CPP).
Nos autos, identificou-se a existência de indícios fortes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme destacado na própria
denúncia.
Logo, mostram-se presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, não sendo caso, portanto,
de rejeição liminar da peça incoativa.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não
incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma. A justa causa está evidenciada nas peças que compõem o
incluso inquérito policial.
Destarte, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, DETERMINO A CITAÇÃO do réu para que ofereça defesa, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. Na resposta à denúncia (defesa inicial) poderá arguir o que lhe interes-