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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022 - Folha 1605

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    TJBA 01/09/2022 -Pág. 1605 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022

    Cad 3/ Página 1605

    Flagranteado: Leonardo Edmundo De Oliveira
    Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
    Flagranteado: Thiago Rocha Ferreira
    Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
    Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
    ________________________________________
    Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001776-08.2022.8.05.0164
    Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
    TESTEMUNHA: DT PRAIA DO FORTE
    Advogado(s):
    FLAGRANTEADO: Marcondes Alves Simoes da Silva e outros (2)
    Advogado(s): RICARD CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:SE10297)
    DECISÃO
    R. H.
    Vistos.
    Trata-se de auto de prisão em flagrante de Marcondes Alves Simões da Silva, Leonardo Edmundo de Oliveira e Thiago Rocha
    Ferreira, qualificados aos autos, sendo-lhes imputada a prática do delito previsto no tipo do art.171, CP.
    Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas
    necessárias, inclusive dos flagranteados, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais.
    Ante o exposto, resta homologado o auto de prisão em flagrante, eis que observados os pressupostos e requisitos legais, consignando-se, neste particular, que na decisão proferida no ID229125832, por equívoco de digitação, os nomes de dois dos flagranteados foram suprimidos, o que fica, neste ato, retificado.
    Parecer ministerial colacionado aos autos, pela concessão da liberdade provisória aos flagranteados, cumulada com a aplicação
    de medidas cautelares.
    Passo a decidir.
    Aos flagranteados é imputada a prática do delito previsto no tipo do art. 171, CP.
    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não foi requerida pelo Ministério Público que, ao contrário, opinou pela concessão da liberdade provisória aos flagranteados, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
    Compulsando os autos e avaliando a necessidade de decretação da medida cautelar extrema, considero, neste momento e em
    especial, as circunstâncias do caso em concreto aliadas às condições pessoais dos flagranteados, a indicar a prescindibilidade
    da segregação cautelar.
    Tenho, no entanto, que cabível e necessária a aplicação imediata de medidas cautelares alternativas à segregação preventiva,
    uma vez que efetivamente necessária a sua vinculação ao acompanhamento da instrução.
    Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a Marcondes Alves Simões da Silva, Leonardo Edmundo de Oliveira e Thiago
    Rocha Ferreira, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
    - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades;
    - compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
    - proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter o endereço atualizado nos autos.
    Colham-se os compromissos de praxe. Intimem-se.
    Concedo à presente força de mandado-ofício-alvará de soltura.
    Aguarde-se a remessa dos autos do Inquérito Policial correspondente.
    Cumpra-se.
    Mata de São João, 31 de agosto de 2022.
    Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
    DESPACHO
    0001198-02.2013.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
    Jurisdição: Mata De São João
    Reu: Juarez De Jesus Gonçalves
    Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580)
    Terceiro Interessado: Ana Maria Olimpia Dos Santos
    Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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