TJBA 29/08/2022 -Pág. 581 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ANDRE ARAGAO PIROPO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, WESLEY SAMPAIO DA SILVA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do
art. 536 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a
obrigação de fazer estipulada. Prazo de 30 (trinta) dias.
No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada.
Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de julho de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8069731-60.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Claudia Pereira Barbosa
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Executado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8069731-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CLAUDIA PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE QUADROS CORREIA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
CLAUDIA PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Índice da
URV Lei 8.880/1994] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir
colacionadas, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para
requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa
de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000,
Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo