Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Folha 5735

    1. Página inicial  - 
    « 5735 »
    TJBA 25/08/2022 -Pág. 5735 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 5735

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
    INTIMAÇÃO
    8001991-58.2019.8.05.0141 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
    Jurisdição: Jequié
    Autor: Adilina Fabia Cordeiro Borges
    Advogado: Alan Cordeiro Borges (OAB:BA61868)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
    Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.
    jus.br
    Processo nº: 8001991-58.2019.8.05.0141 - Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
    CIVIL (1682)
    Requerente: AUTOR: ADILINA FABIA CORDEIRO BORGES.
    SENTENÇA
    Vistos etc.
    ADILINA FÁBIA CORDEIRO BORGES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a alteração de seu prenome
    para FÁBIA ADILINA CORDEIRO BORGES, assim como a retificação do nome da genitora pra GEILSA LIDIA CORDEIRO.
    Alega, em síntese, que não se sente confortável com o prenome “Adilina” e, por ser incomum, já gerou diversos constrangimentos fazendo-a utilizar o prenome “Fábia” usualmente como identificação, motivo pelo qual pleiteia a alteração do registro. Quanto
    ao nome da genitora, ressalta que trata-se de um equívoco no momento do registro do nascimento, em que foi anotado o nome
    “GEIZALIDIA TEIXEIRA CORDEIRO” em oposição ao nome real da mãe, “GEISA LIDIA CORDEIRO”.
    Com a inicial foram acostados os documentos de ID’s 34711621, 34711734 e 34711755.
    Por meio de parecer de ID 43857114 o Ministério Público, opinou pela impossibilidade da alteração do prenome pretendida, tendo
    em vista o princípio da imutabilidade do nome, não vislumbrando justificativa. Quanto à retificação do nome da genitora, o MPE/
    BA tratou da necessidade de apresentação da certidão de nascimento, juntado posteriormente aos autos conforme ID 55653375.
    Por fim, opinou a Promotoria pela procedência parcial do pedido (ID 63695620).
    Em manifestação sobre o parecer do Ministério Público, a autora suscitou as alterações feitas na Lei n° 6.015/73 pela Lei n°
    9.708/98, que em seu art. 58 prevê que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos
    notórios”, apresentando rol de testemunhas para comprovar os constrangimentos advindos do prenome.
    RELATADOS. DECIDO.
    O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer
    mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que
    é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
    Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
    Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em
    que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
    Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão
    do princípio da veracidade dos registros.
    A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:
    “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
    os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
    Já o artigo 57, da mesma Lei, preconiza:
    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa,
    ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
    O Superior Tribunal de Justiça - STJ, há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular,
    notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento, destacando sempre,
    que os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não inadequado e se deve ou não causar constrangimento à requerente. Inexistindo prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente o cidadão com o
    seu prenome autoriza a alteração, propiciando a sua felicidade com o nome que irá lhe acompanhar por toda a vida, desde que
    resguardados os apelidos de família, em respeito ao princípio da continuidade que rege os registros públicos.
    Nesse sentido, a recente Lei n° 14.382/22 promoveu diversas alterações na Lei n° 6.015/73 buscando contemplar o entendimento contemporâneo do nome enquanto direito humano, inerente à dignidade, personalidade e liberdade dos cidadãos. Dentre as
    modificações promovidas pela legislação encontra-se a nova redação do art. 56, que passou a prever o seguinte:
    Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de
    seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto