TJBA 25/08/2022 -Pág. 5735 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001991-58.2019.8.05.0141 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jequié
Autor: Adilina Fabia Cordeiro Borges
Advogado: Alan Cordeiro Borges (OAB:BA61868)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.
jus.br
Processo nº: 8001991-58.2019.8.05.0141 - Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: ADILINA FABIA CORDEIRO BORGES.
SENTENÇA
Vistos etc.
ADILINA FÁBIA CORDEIRO BORGES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a alteração de seu prenome
para FÁBIA ADILINA CORDEIRO BORGES, assim como a retificação do nome da genitora pra GEILSA LIDIA CORDEIRO.
Alega, em síntese, que não se sente confortável com o prenome “Adilina” e, por ser incomum, já gerou diversos constrangimentos fazendo-a utilizar o prenome “Fábia” usualmente como identificação, motivo pelo qual pleiteia a alteração do registro. Quanto
ao nome da genitora, ressalta que trata-se de um equívoco no momento do registro do nascimento, em que foi anotado o nome
“GEIZALIDIA TEIXEIRA CORDEIRO” em oposição ao nome real da mãe, “GEISA LIDIA CORDEIRO”.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID’s 34711621, 34711734 e 34711755.
Por meio de parecer de ID 43857114 o Ministério Público, opinou pela impossibilidade da alteração do prenome pretendida, tendo
em vista o princípio da imutabilidade do nome, não vislumbrando justificativa. Quanto à retificação do nome da genitora, o MPE/
BA tratou da necessidade de apresentação da certidão de nascimento, juntado posteriormente aos autos conforme ID 55653375.
Por fim, opinou a Promotoria pela procedência parcial do pedido (ID 63695620).
Em manifestação sobre o parecer do Ministério Público, a autora suscitou as alterações feitas na Lei n° 6.015/73 pela Lei n°
9.708/98, que em seu art. 58 prevê que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos
notórios”, apresentando rol de testemunhas para comprovar os constrangimentos advindos do prenome.
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer
mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que
é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em
que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão
do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Já o artigo 57, da mesma Lei, preconiza:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa,
ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular,
notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento, destacando sempre,
que os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não inadequado e se deve ou não causar constrangimento à requerente. Inexistindo prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente o cidadão com o
seu prenome autoriza a alteração, propiciando a sua felicidade com o nome que irá lhe acompanhar por toda a vida, desde que
resguardados os apelidos de família, em respeito ao princípio da continuidade que rege os registros públicos.
Nesse sentido, a recente Lei n° 14.382/22 promoveu diversas alterações na Lei n° 6.015/73 buscando contemplar o entendimento contemporâneo do nome enquanto direito humano, inerente à dignidade, personalidade e liberdade dos cidadãos. Dentre as
modificações promovidas pela legislação encontra-se a nova redação do art. 56, que passou a prever o seguinte:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de
seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.