TJBA 25/08/2022 -Pág. 532 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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A modalidade pregão serve para a licitação de bens e serviços considerados “comuns”. No âmbito dos produtos de tecnologia
da informação, usualmente são considerados “comuns” os chamados softwares de “prateleira”. Serviços de TI cuja natureza seja
predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte
e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória. Pela especificidade da solução nos termos do Edital
publicado, indica que o produto licitado não possui qualquer característica de serviço comum.
Ademais, a participação de servidores públicos, um deles inclusive lotado em órgão estadual, como representantes da empresa
licitante permite, em tese, antever a real possibilidade de favorecimento, mormente em face da postura da Comissão de Avaliação.
Sendo assim, vislumbro que houve a violação do direito de participação do impetrante, alicerçado no direito ao devido processo
legal, que devem ser observados pela Administração Pública.
Do mesmo modo, verifico a presença de risco de perecimento do direito invocado antes do julgamento definitivo da ação, em
razão da possibilidade de adjudicação do objeto da licitação.
No mais, há possibilidade de adoção da teoria do fato consumado, o que pode tornar despicienda a tutela pretendida na inicial.
Por fim, tem-se que a medida não é irreversível.
Assim, ante o acima exposto, sem que tal decisão vincule o entendimento final quando do julgamento do mérito, DEFIRO a liminar
pleiteada a fim de determinar a suspensão do PE 037/2022 está vinculado ao Processo Administrativo SEI 019.8993.2021.007683135, a partir da decisão administrativa mencionada pelo impetrante, bem como a suspensão da contratação, emissão de empenhos ou quaisquer atos a ele relativos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Cite-se a BRANEF TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, no endereço fornecido na inicial, incluindo-a no polo passivo da
demanda.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para seu opinativo.
Só então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 24 de agosto de 2022.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
0003540-90.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eretiano Juvêncio Dos Santos Amaral
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079-A)
Impetrante: Pericles Dias Dos Santos
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079-A)
Impetrante: Raimundo Rodrigues Rocha
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079-A)
Impetrante: Gilberto Camargo Da Cruz
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: José Cupertino Aguiar Cunha
Terceiro Interessado: Francisco Borges
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0003540-90.2013.8.05.0000
IMPETRANTE: Eretiano Juvêncio dos Santos Amaral e outros (3)
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO (OAB:BA701-B), LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E
SILVA (OAB:BA18079-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros