TJBA 24/08/2022 -Pág. 8002 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 8002
Processo nº: 8000699-15.2022.8.05.0244
Classe Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
Réu: REU: SADRAK TELEMUS DE MORAIS MELO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado,
para manifestar-se acerca da certidão juntada aos autos no ID: 202400718 , no prazo de 05 dias.
Senhor do Bonfim (BA), 23 de agosto de 2022
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO
TÉCNICA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000610-89.2022.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: Camilla Da Silva Santos
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Reu: Leomar Monteiro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfi[email protected].
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DECISÃO
Processo n.º: 8000610-89.2022.8.05.0244
Assunto: [Alimentos]
Autor/Requerente: REPRESENTANTE: CAMILLA DA SILVA SANTOS
Réu/Requerido: REU: LEOMAR MONTEIRO DOS SANTOS
Vistos.
Versando a presente ação acerca de alimentos, processe-se o feito em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98
e 99 do CPC.
Trata-se de ação de alimentos na qual os Autores alegam que são filhos da parte ré, que tem dever de prestar alimentos que
possibilite sustento dos mesmos, obrigação decorrente do poder familiar, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.
Relatado. Decido.
Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não
só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os
presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
Quanto aos alimentos provisórios, estes devem ser arbitrados, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e
perigo do dano.
In casu, estando provado o grau de parentesco pelos documentos pessoais dos Autores, devem ser concedidos na forma do art.
4º da lei n. 5.478/68, sendo evidentes os prejuízos que a parte autora suportará caso tenha que esperar o deslinde processual
para que lhes seja assegurada a verba alimentar.
No que diz respeito ao quantum, tendo em vista que não se comprovou até esta fase processual a renda do genitor, com base
na cognição sumária, os alimentos provisórios devem ser fixados no correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo.
Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios, fixando-os no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do alimentante, cujo pagamento será através de depósito na conta
bancária informada de titularidade da genitora da menor. Na hipótese de inexistência da referida conta, expeça-se ofício para
abertura de conta bancária, devendo a genitora, no prazo de dez dias, informar o número da referida conta, para fins de depósito
dos alimentos arbitrados.