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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Folha 8002

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    TJBA 24/08/2022 -Pág. 8002 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 8002

    Processo nº: 8000699-15.2022.8.05.0244
    Classe Assunto: [Alienação Fiduciária]
    Autor: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
    Réu: REU: SADRAK TELEMUS DE MORAIS MELO
    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado,
    para manifestar-se acerca da certidão juntada aos autos no ID: 202400718 , no prazo de 05 dias.
    Senhor do Bonfim (BA), 23 de agosto de 2022
    (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
    JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO
    TÉCNICA JUDICIÁRIA
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
    PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
    INTIMAÇÃO
    8000610-89.2022.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
    Jurisdição: Senhor Do Bonfim
    Representante: Camilla Da Silva Santos
    Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
    Reu: Leomar Monteiro Dos Santos
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Senhor do Bonfim/BA
    1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
    Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
    Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfi[email protected].
    ____________
    DECISÃO
    Processo n.º: 8000610-89.2022.8.05.0244
    Assunto: [Alimentos]
    Autor/Requerente: REPRESENTANTE: CAMILLA DA SILVA SANTOS
    Réu/Requerido: REU: LEOMAR MONTEIRO DOS SANTOS
    Vistos.
    Versando a presente ação acerca de alimentos, processe-se o feito em segredo de justiça.
    Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98
    e 99 do CPC.
    Trata-se de ação de alimentos na qual os Autores alegam que são filhos da parte ré, que tem dever de prestar alimentos que
    possibilite sustento dos mesmos, obrigação decorrente do poder familiar, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.
    Relatado. Decido.
    Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo
    compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não
    só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os
    presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
    Quanto aos alimentos provisórios, estes devem ser arbitrados, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e
    perigo do dano.
    In casu, estando provado o grau de parentesco pelos documentos pessoais dos Autores, devem ser concedidos na forma do art.
    4º da lei n. 5.478/68, sendo evidentes os prejuízos que a parte autora suportará caso tenha que esperar o deslinde processual
    para que lhes seja assegurada a verba alimentar.
    No que diz respeito ao quantum, tendo em vista que não se comprovou até esta fase processual a renda do genitor, com base
    na cognição sumária, os alimentos provisórios devem ser fixados no correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo.
    Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios, fixando-os no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
    com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do alimentante, cujo pagamento será através de depósito na conta
    bancária informada de titularidade da genitora da menor. Na hipótese de inexistência da referida conta, expeça-se ofício para
    abertura de conta bancária, devendo a genitora, no prazo de dez dias, informar o número da referida conta, para fins de depósito
    dos alimentos arbitrados.

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