TJBA 17/08/2022 -Pág. 1218 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158- Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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Somado a isso, verifica-se que restou demonstrada a regularidade da contratação, bem assim fora juntado documento que demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, inclusive com indicação da data, banco, agência e conta
bancária titularizada pela consumidora/autora, tendo esta permanecido silente por mais de 30 (trinta) meses.
Sobre o tema, vejam-se julgados:
“CONTRATO DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC,
art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar
a existência do negócio jurídico entre as partes. 2. Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito
e a indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.” (ApCiv 0279662015, Rel. Desembargador(a)
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2016 , DJe 14/06/2016)
“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA
CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da
vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta
bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a
vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu
comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação
da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (0800006-10.2016.8.15.1201, Rel. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2018)
Por outro lado, considerando-se o valor do benefício recebido pela parte autora e o do desconto relativo ao contrato impugnado,
não restaram esclarecidas as razões da parte autora não ter tomado qualquer atitude em relação ao suposto contrato fraudulento
antes, vez que aguardara até o implemento do desconto de número 34 (trinta e quatro) parcelas para ajuizar a presente demanda.
Nesse contexto, considerando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, in casu, a demonstração dos
fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, bem assim não restou demonstrada a conduta ilícita
da parte ré, não se podendo falar em responsabilização civil da mesma, haja vista o regramento legal aplicável, no particular, os
arts. 186 e 187 do Código Civil, não merece guarida o pleito da exordial.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, rejeito a preliminar suscitada, bem como acolho os embargos declaratórios, homologando-se o pedido de desistência em relação ao INSS, promovendo-se, por via de consequência, sua exclusão do polo passivo, devendo o cartório adotar
as providências cabíveis e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez
por cento) sobre atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa condenação, com esteio no art. 98, § 3º, do
CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquivem-se.
Entre Rios/BA, 10 de agosto de 2022.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8001190-41.2022.8.05.0076 Curatela
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Maria De Fatima Dos Santos De Souza
Advogado: Jessica Oliveira Mattioli (OAB:BA63775)
Requerido: Lucima Souza Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE
RIOS
8001190-41.2022.8.05.0076