TJBA 15/08/2022 -Pág. 5032 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5032
dência do pedido. Dada a palavra a Bela. da parte Ré: a mesma concorda pela procedência do pedido. Defensoria Pública para
manifestação: Solicita o deferimento da guarda definitiva para a genitora do menor. Pelo MM Juiz foi dito que, profere a seguinte
sentença: Ana Miriam Souza do Nascimento ajuizou Ação de Guarda de Washington Menezes Gonçalves Silva Filho, contra
Lúcia Evangelista Menezes e Mirailde de Souza Silva, após regular Instrução do feito, ambas às Rés na presente Audiência
concordaram com a procedência do pedido, para que a guarda do menor Washington Menezes Gonçalves Silva Filho fique com
a sua genitora Ana Miriam Souza do Nascimento, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e procedência do
pedido, necessário relatar, decido, homologo o acordo ora firmado e julgo procedente o pedido pra conceder a guarda do menor
Washington Menezes Gonçalves Silva Filho a Ana Miriam Souza do Nascimento sua genitora, lavre-se o termo de guarda definitiva, sem custas pela gratuidade de justiça ora confirmada, face a preclusão lógica, declaro de logo o trânsito em julgado da
sentença, após às diligências citadas dê-se baixa, intimados, todos dispensaram o prazo recursal, lavre-se de imediato o termo
de guarda definitivo. Presentes intimados. E nada mais havendo, mandou o MM. Juiz se encerrasse o presente termo.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8001020-51.2020.8.05.0137 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Jacobina
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Jamile De Almeida Ganem (OAB:BA30439)
Autor: Fabio Lima Procopio
Advogado: Cristiane Lima Procopio Silva (OAB:BA44426)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001020-51.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: FABIO LIMA PROCOPIO
Advogado(s): CRISTIANE LIMA PROCOPIO SILVA (OAB:BA44426)
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): JAMILE DE ALMEIDA GANEM (OAB:BA30439)
DESPACHO
Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente no id 185361794, uma vez que a planilha apresentada
não atende ao disposto no art. 798, I, “b”, § único do CPC.
Portanto, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, concedo ao exequente o prazo de cinco dias úteis para
aditamento da petição, a fim de correção dos cálculos devidos, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação judicial acima, o que deverá ser certificado, cumpra-se o despacho de id 120412538. Intime-se.
JACOBINA/BA, 27 de julho de 2022.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8001020-51.2020.8.05.0137 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Jacobina
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Jamile De Almeida Ganem (OAB:BA30439)
Autor: Fabio Lima Procopio
Advogado: Cristiane Lima Procopio Silva (OAB:BA44426)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001020-51.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA