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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Folha 1205

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    TJBA 15/08/2022 -Pág. 1205 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

    Cad 4/ Página 1205

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
    ________________________________________
    PROCESSO: 0000183-27.2018.8.05.0130
    AUTOR: Nome: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
    Endereço: desconhecido
    RÉU: Nome: MANOEL RODRIGUES OLIVEIRA NETO
    Endereço: RUA SABINO GONÇALVES Nº 150-A, ANEDILHA DE CARVALHO, ITARANTIM - BA - CEP:
    SENTENÇA
    I – RELATÓRIO
    Trata-se os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MANOEL RODRIGUES OLIVEIRA
    NETO havendo descrição da possível prática da conduta descrita no 233 do Código Penal, ocorrida no dia 21 de maio de 2018.
    Intimado, o Ministério formulou pugnou pela designação de audiência preliminar, formulando proposta de transação penal.
    Eis a síntese do necessário.
    II – FUNDAMENTAÇÃO
    O delito do artigo 233 do Código Penal tem pena máxima em abstrato correspondente a 01 (um) ano de detenção, sendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se com o transcurso do período de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V).
    No caso em tela, entre a data do fato (21/05/2018) até o presente momento transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, não tendo
    havido a incidência de nenhuma causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional (CP, art. 116 e 117), impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estado pela prescrição, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código
    de Processo Penal.
    III – DISPOSITIVO
    1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 109, inciso VI e 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO
    DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO em favor de MANOEL RODRIGUES OLIVEIRA NETO.
    2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.
    3 – Fica DISPENSADA a intimação do suposto autor do fato, conforme Enunciado n.º 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do
    autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” – XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
    4 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º) sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado
    e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
    Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
    MURILLO DAVID BRITO
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
    SENTENÇA
    0000798-85.2016.8.05.0130 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
    Jurisdição: Itarantim
    Requerente: Delegado De Policia
    Requerente: Luis Carlos Santos Silva
    Terceiro Interessado: Carlene De Souza Pereira
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
    ________________________________________
    PROCESSO: 0000798-85.2016.8.05.0130
    AUTOR: Nome: DELEGADO DE POLICIA
    Endereço: desconhecido
    RÉU: Nome: LUIS CARLOS SANTOS SILVA
    Endereço: RUA TERSILIO GONÇALVES , 23 , GUSMÃO, ITARANTIM - BA - CEP:
    SENTENÇA
    I – RELATÓRIO
    Tratam-se os presentes autos de requerimento de concessão de Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido, qualificado
    nos autos.
    Deferido o requerimento, foram fixadas as medidas previstas no artigo 22 da Lei n.º 11340/06, sendo intimado os envolvidos e oficiadas
    as autoridades competentes a fim de assegurar o inteiro cumprimento do quanto determinado.
    É o breve relatório. Fundamento e decido.
    II – FUNDAMENTAÇÃO
    Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que
    as medidas protetivas restringem direitos constitucionais da parte requerida, como o da liberdade de ir e vir, de sorte que não pode se
    prolongar infinitamente tal restrição sem a concreta demonstração da necessidade e utilidade.

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