TJBA 15/08/2022 -Pág. 1205 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1205
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
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PROCESSO: 0000183-27.2018.8.05.0130
AUTOR: Nome: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: MANOEL RODRIGUES OLIVEIRA NETO
Endereço: RUA SABINO GONÇALVES Nº 150-A, ANEDILHA DE CARVALHO, ITARANTIM - BA - CEP:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MANOEL RODRIGUES OLIVEIRA
NETO havendo descrição da possível prática da conduta descrita no 233 do Código Penal, ocorrida no dia 21 de maio de 2018.
Intimado, o Ministério formulou pugnou pela designação de audiência preliminar, formulando proposta de transação penal.
Eis a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O delito do artigo 233 do Código Penal tem pena máxima em abstrato correspondente a 01 (um) ano de detenção, sendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se com o transcurso do período de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V).
No caso em tela, entre a data do fato (21/05/2018) até o presente momento transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, não tendo
havido a incidência de nenhuma causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional (CP, art. 116 e 117), impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estado pela prescrição, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código
de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO
1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 109, inciso VI e 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO em favor de MANOEL RODRIGUES OLIVEIRA NETO.
2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.
3 – Fica DISPENSADA a intimação do suposto autor do fato, conforme Enunciado n.º 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do
autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” – XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
4 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º) sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado
e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
SENTENÇA
0000798-85.2016.8.05.0130 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Delegado De Policia
Requerente: Luis Carlos Santos Silva
Terceiro Interessado: Carlene De Souza Pereira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
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PROCESSO: 0000798-85.2016.8.05.0130
AUTOR: Nome: DELEGADO DE POLICIA
Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: LUIS CARLOS SANTOS SILVA
Endereço: RUA TERSILIO GONÇALVES , 23 , GUSMÃO, ITARANTIM - BA - CEP:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de requerimento de concessão de Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido, qualificado
nos autos.
Deferido o requerimento, foram fixadas as medidas previstas no artigo 22 da Lei n.º 11340/06, sendo intimado os envolvidos e oficiadas
as autoridades competentes a fim de assegurar o inteiro cumprimento do quanto determinado.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que
as medidas protetivas restringem direitos constitucionais da parte requerida, como o da liberdade de ir e vir, de sorte que não pode se
prolongar infinitamente tal restrição sem a concreta demonstração da necessidade e utilidade.