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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Folha 8121

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    TJBA 09/08/2022 -Pág. 8121 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 8121

    Requerente: Hariann Fael Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerente: Darci Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerente: Ilanna Sangela Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerido: Jose Da Silva Marques
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    COMARCA DE JUAZEIRO
    1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
    Processo8005766-61.2022.8.05.0146
    DESPACHO
    Vistos etc...
    Os requerentes nominaram a AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
    Da leitura da petição inicial, depreende-se que pretendem a nomeação provisória de curadores provisórios ao Sr. José da Silva
    Marques, bem como sua Internação Compulsória.
    Ocorre que para a nomeação de curadores, imprescindível o ajuizamento de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, que tem rito próprio, devendo ser observado o disposto no art. 747 ao art. 758 do CPC, o que não ocorreu na petição protocolada.
    Essa Vara de Família e Sucessões é competente para processar e julgar a Ação de Interdição, pois se trata de ação relativa ao
    estado e à capacidade da pessoa, mas não o é para processar e julgar a ação de internação compulsória, competência da Vara
    da Fazenda Pública ou da Vara Cível, conforme o caso.
    No caso em testilha, a fundamentação da petição inicial tem como pedido principal a internação compulsória do demandado,
    matéria afeta apenas à área de saúde, não sendo este o juízo competente.
    Caso queira a interdição do demandado deverá ajuizar perante esta vara AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com os pedidos pertinentes
    e observando o disposto no art. 747 e seguintes do CPC.
    Feitas estas considerações, manifestem-se os autores, no prazo de 10(dez) dias.
    Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em Minutar Despacho Inicial.
    Publique-se. Cumpra-se.
    Juazeiro-BA., 6 de agosto de 2022.
    Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
    INTIMAÇÃO
    8005766-61.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
    Jurisdição: Juazeiro
    Requerente: Helder Vainer Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerente: Hariann Fael Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerente: Darci Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerente: Ilanna Sangela Nascimento Marques
    Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
    Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
    Requerido: Jose Da Silva Marques
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    COMARCA DE JUAZEIRO

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