TJBA 09/08/2022 -Pág. 8121 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Requerente: Hariann Fael Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerente: Darci Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerente: Ilanna Sangela Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerido: Jose Da Silva Marques
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo8005766-61.2022.8.05.0146
DESPACHO
Vistos etc...
Os requerentes nominaram a AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Da leitura da petição inicial, depreende-se que pretendem a nomeação provisória de curadores provisórios ao Sr. José da Silva
Marques, bem como sua Internação Compulsória.
Ocorre que para a nomeação de curadores, imprescindível o ajuizamento de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, que tem rito próprio, devendo ser observado o disposto no art. 747 ao art. 758 do CPC, o que não ocorreu na petição protocolada.
Essa Vara de Família e Sucessões é competente para processar e julgar a Ação de Interdição, pois se trata de ação relativa ao
estado e à capacidade da pessoa, mas não o é para processar e julgar a ação de internação compulsória, competência da Vara
da Fazenda Pública ou da Vara Cível, conforme o caso.
No caso em testilha, a fundamentação da petição inicial tem como pedido principal a internação compulsória do demandado,
matéria afeta apenas à área de saúde, não sendo este o juízo competente.
Caso queira a interdição do demandado deverá ajuizar perante esta vara AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com os pedidos pertinentes
e observando o disposto no art. 747 e seguintes do CPC.
Feitas estas considerações, manifestem-se os autores, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em Minutar Despacho Inicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 6 de agosto de 2022.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005766-61.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Helder Vainer Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerente: Hariann Fael Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerente: Darci Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerente: Ilanna Sangela Nascimento Marques
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Requerido: Jose Da Silva Marques
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO