TJBA 05/08/2022 -Pág. 203 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 203
A parte autora, por meio da petição id n. 16799975 , requereu a desistência da ação, pedindo a extinção do processo sem resolução
do mérito.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
16 de maio de 2019.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000186-38.2017.8.05.0045 Interdição/curatela
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: Ana Luz De Aguiar
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Requerido: Leonardo Sousa Luz
Advogado: Miraildo Campos De Sousa (OAB:BA51019)
Perito Do Juízo: Registro De Imoveis De Candido Sales Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES
Processo: 8000186-38.2017.8.05.0045
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES
AUTOR: REQUERENTE: ANA LUZ DE AGUIAR
RÉU: LEONARDO SOUSA LUZ
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c pedido de CURATELA ajuizada por Ana Luz de Aguiar em face de Leonardo Sousa Luz, já
devidamente qualificados nos autos.
Desde outubro de 2020, a parte autora não requer o impulsionamento do processo, nem se manifesta nos autos.
O Ministério Público, em seu parecer presente no ID 135581661, informou que a assistente social disse ter ouvido da autora que o
sobrinho não mais mora com ela, e, por isso, não teria mais interesse no prosseguimento do feito. O MP requereu sua intimação pessoal para manifestar o desídio em continuar a ação. A intimação foi realizada (ID 167477923). A autora se manteve silente, conforme
certidão retro (ID 187447708).
Os autos vieram a mim conclusos para sentença extintiva.
É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que há mais de 1 ano não houve mais nenhuma manifestação da parte autora,mesmo intimada pessoalmente, demonstrando ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando,
apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.