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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Folha 1476

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    TJBA 03/08/2022 -Pág. 1476 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

    Cad 4/ Página 1476

    Jurisdição: Mairi
    Requerente: M. O. C. P.
    Advogado: Caike Oliveira Cunha Pacheco (OAB:BA70071)
    Requerido: E. S. D. J.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
    Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000071-90.2022.8.05.0158
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
    REQUERENTE: M. O. C. P.
    Advogado(s): C. OLIVEIRA CUNHA PACHECO (OAB:BA70071)
    REQUERIDO: I. O. C. P.
    Advogado(s):
    DECISÃO
    1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
    2. Considerando a profissão informada, a natureza da demanda e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
    3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade
    do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
    Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao
    passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso
    o provimento requerido fosse indeferido.
    Não se deve esquecer que tutela provisória de urgência antecipada deve ter seus efeitos reversíveis, conforme adverte o art. 300, §
    3º, do CPC.
    Pois bem.
    A parte requerente sustentou que a parte requerida se encontra incapacitada para os atos da vida civil.
    O relatório médico de Id. 180103748 demonstra que, de fato, o(a) interditando(a) está acometido(a) da patologia descrita na inicial e
    que ela a impede de exercer por si só os atos da vida civil.
    O perigo da demora também é evidente no caso em apreço, já que é indispensável a decretação de curatela provisória para resguardar
    a própria parte requerida, tanto em relação ao seu patrimônio e cuidados com sua saúde, e terceiros.
    A decretação da curatela provisória é providência reversível, pois basta sua revogação para que a interditando volte a ter plena capacidade, em caso de recuperação.
    Por isso, deve ser decretada a curatela provisória da parte requerida, nomeando-se a parte requerente como seu curador(a), diante da
    comprovação de sua idoneidade e do desinteresse dos demais familiares (Id.195116830 e Id.195116832).
    Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC, defiro o requerimento formulado na inicial e concedo a curatela provisória de I. O. C. P. à pessoa de M. O. C. P., a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas
    as regras previstas no art. 1.781 do CC.
    4. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, a ser realizada em data de pauta desimpedida deste Juízo, por videoconferência, consoante estabelece o art. 751 do CPC.
    Advirta-se a parte requerida que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a), sob pena de ser-lhe nomeado curador
    especial, e que, no prazo de 15 dias, venha a contestar, esse que correrá a partir da audiência (art. 752 do CPC).
    5. Ciência ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
    6. Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício.
    7. Intime-se. Diligências necessárias.
    Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
    João Paulo da Silva Antal
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
    INTIMAÇÃO
    0000543-48.2013.8.05.0158 Procedimento Sumário
    Jurisdição: Mairi
    Autor: Alexandrina Maria Dos Santos
    Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
    Reu: Banco Votorantim S.a.
    Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
    Intimação:
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    COMARCA DE MAIRI - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO
    Processo n. 0000543-48.2013.8.05.0158
    Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)-[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
    AUTOR: ALEXANDRINA MARIA DOS SANTOS

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