TJBA 03/08/2022 -Pág. 1476 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1476
Jurisdição: Mairi
Requerente: M. O. C. P.
Advogado: Caike Oliveira Cunha Pacheco (OAB:BA70071)
Requerido: E. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000071-90.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: M. O. C. P.
Advogado(s): C. OLIVEIRA CUNHA PACHECO (OAB:BA70071)
REQUERIDO: I. O. C. P.
Advogado(s):
DECISÃO
1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
2. Considerando a profissão informada, a natureza da demanda e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade
do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao
passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso
o provimento requerido fosse indeferido.
Não se deve esquecer que tutela provisória de urgência antecipada deve ter seus efeitos reversíveis, conforme adverte o art. 300, §
3º, do CPC.
Pois bem.
A parte requerente sustentou que a parte requerida se encontra incapacitada para os atos da vida civil.
O relatório médico de Id. 180103748 demonstra que, de fato, o(a) interditando(a) está acometido(a) da patologia descrita na inicial e
que ela a impede de exercer por si só os atos da vida civil.
O perigo da demora também é evidente no caso em apreço, já que é indispensável a decretação de curatela provisória para resguardar
a própria parte requerida, tanto em relação ao seu patrimônio e cuidados com sua saúde, e terceiros.
A decretação da curatela provisória é providência reversível, pois basta sua revogação para que a interditando volte a ter plena capacidade, em caso de recuperação.
Por isso, deve ser decretada a curatela provisória da parte requerida, nomeando-se a parte requerente como seu curador(a), diante da
comprovação de sua idoneidade e do desinteresse dos demais familiares (Id.195116830 e Id.195116832).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC, defiro o requerimento formulado na inicial e concedo a curatela provisória de I. O. C. P. à pessoa de M. O. C. P., a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas
as regras previstas no art. 1.781 do CC.
4. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, a ser realizada em data de pauta desimpedida deste Juízo, por videoconferência, consoante estabelece o art. 751 do CPC.
Advirta-se a parte requerida que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a), sob pena de ser-lhe nomeado curador
especial, e que, no prazo de 15 dias, venha a contestar, esse que correrá a partir da audiência (art. 752 do CPC).
5. Ciência ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
6. Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício.
7. Intime-se. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0000543-48.2013.8.05.0158 Procedimento Sumário
Jurisdição: Mairi
Autor: Alexandrina Maria Dos Santos
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MAIRI - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO
Processo n. 0000543-48.2013.8.05.0158
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)-[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: ALEXANDRINA MARIA DOS SANTOS