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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139- Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Folha 1489

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    TJBA 19/07/2022 -Pág. 1489 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139- Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

    Cad 3/ Página 1489

    Carla Graziela Costantino de Araújo
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
    INTIMAÇÃO
    8000160-80.2019.8.05.0106 Tutela E Curatela - Nomeação
    Jurisdição: Ipirá
    Requerente: Maria De Lourdes Silva Oliveira
    Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689)
    Requerido: Joao Lucas Silva Oliveira
    Intimação:
    Proc. nº: 8000160-80.2019.8.05.0106
    REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA
    REQUERIDO: JOAO LUCAS SILVA OLIVEIRA
    SENTENÇA
    Vistos.
    Trata-se de ação de curatela proposta por Maria de Lourdes Silva Oliveira em face de João Lucas Silva Oliveira, sob a alegação
    de que este apresenta comprometimento mental que a impossibilita de praticar os atos comuns da vida civil.
    A petição inicial veio acompanhada de documentos.
    Foi deferida a curatela provisória (id 20076359).
    Foi realizada audiência de entrevista da requerida (id 21603295).
    Foi apresentada defesa pelo curador especial (id 27925220).
    Foi realizada perícia, tendo sido acostado o laudo aos autos (id 132651110).
    Foi realizado estudo social, tendo sido o relatório acostado aos autos (id 209773265).
    O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 212331785).
    É o relatório.
    Decido.
    A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não
    possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador,
    tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil
    ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
    O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o
    direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana,
    restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
    A entrevista e o laudo pericial evidenciaram que a parte requerida não desenvolve de forma autônoma e independente todas as
    atividades da vida cotidiana, para o que necessita do apoio diuturno de terceiros, especialmente da parte requerente.
    Os documentos acostados aos autos e o relatório social, ademais, demonstraram que a parte requerente reúne as condições
    objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material
    e moral à parte requerida.
    Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta
    tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados
    hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da
    curatela.
    Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos
    do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
    a) decretar a curatela de João Lucas Silva Oliveira; b) nomear Maria de Lourdes Silva Oliveira para exercer o encargo da curatela
    em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza
    patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia
    de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
    em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782
    do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
    trabalho e ao voto.
    Intime-se a curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei
    6015/73).
    Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
    Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três
    vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.

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