TJBA 19/07/2022 -Pág. 1489 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139- Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Cad 3/ Página 1489
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000160-80.2019.8.05.0106 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Maria De Lourdes Silva Oliveira
Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689)
Requerido: Joao Lucas Silva Oliveira
Intimação:
Proc. nº: 8000160-80.2019.8.05.0106
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: JOAO LUCAS SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de curatela proposta por Maria de Lourdes Silva Oliveira em face de João Lucas Silva Oliveira, sob a alegação
de que este apresenta comprometimento mental que a impossibilita de praticar os atos comuns da vida civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a curatela provisória (id 20076359).
Foi realizada audiência de entrevista da requerida (id 21603295).
Foi apresentada defesa pelo curador especial (id 27925220).
Foi realizada perícia, tendo sido acostado o laudo aos autos (id 132651110).
Foi realizado estudo social, tendo sido o relatório acostado aos autos (id 209773265).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 212331785).
É o relatório.
Decido.
A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não
possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador,
tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil
ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o
direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana,
restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
A entrevista e o laudo pericial evidenciaram que a parte requerida não desenvolve de forma autônoma e independente todas as
atividades da vida cotidiana, para o que necessita do apoio diuturno de terceiros, especialmente da parte requerente.
Os documentos acostados aos autos e o relatório social, ademais, demonstraram que a parte requerente reúne as condições
objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material
e moral à parte requerida.
Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta
tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados
hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da
curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos
do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) decretar a curatela de João Lucas Silva Oliveira; b) nomear Maria de Lourdes Silva Oliveira para exercer o encargo da curatela
em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia
de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782
do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei
6015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três
vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.