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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 - Folha 4652

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    TJBA 14/07/2022 -Pág. 4652 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

    Cad 2/ Página 4652

    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
    PROCESSO N. 8001061-69.2021.8.05.0141
    AUTOR: JOAO CARLOS BATISTA DO AMARAL
    Advogado(s) do reclamante: LILIA FALCAO SOARES ROCHA
    REU: VANESSA FERNANDES MENDES, JOILSON MEIRA SILVA
    DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
    Vistos e examinados.
    Determino a realização do exame de DNA pelas partes, por ser prova imprescindível à resolução do mérito da lide.
    Expeça-se Carta Precatória para o Juízo da Comarca de Medina/MG, cidade em que residem a mãe e o suposto pai, para que
    preste cooperação nacional a este Juízo, na forma do art. 69, § 2º, II, do CPC, a fim de que seja coletada a amostra de células de
    ambos, da maneira mais adequada ao caso; em especial, com a sua intimação, a coleta da amostra e remessa a este Juízo da
    referida amostra, para que seja remetida ao laboratório, juntamente com a da infante. Estabeleço prazo de 90 dias.
    Com a chegada do material genético, notifiquem-se os tios/guardiães da criança, no endereço indicado no ev. 2, p. 58, para que
    compareçam ao Cartório Cível, a fim de que seja coletada a amostra da infante. Deverá o Cartório providenciar o Kit de coleta
    perante o TJBA e, após, proceder a notificação, para comparecimento em até 5 dias. A coleta será realizada na presença de um
    familiar, seu representante legal, e do oficial de justiça.
    Após, encaminhem-se as amostras para o laboratório contratado pelo TJBA.
    Com a chegada do laudo, junte-se aos autos e intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o seu conteúdo,
    em seguida, vistas dos autos ao Ministério Público, por 10 dias.
    Apenas ao final, voltem-me conclusos.
    Expedientes necessários. Cumpra-se.
    Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
    Jequié, BA, data do sistema.
    Assinado Eletronicamente
    César Augusto Carvalho de Figueiredo
    Juiz de Direito - Titular
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
    DESPACHO
    8001061-69.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Jequié
    Autor: Joao Carlos Batista Do Amaral
    Advogado: Lilia Falcao Soares Rocha (OAB:MG173490)
    Reu: Vanessa Fernandes Mendes
    Reu: Joilson Meira Silva
    Menor: V. L. F. M.
    Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
    PROCESSO N. 8001061-69.2021.8.05.0141
    AUTOR: JOAO CARLOS BATISTA DO AMARAL
    Advogado(s) do reclamante: LILIA FALCAO SOARES ROCHA
    REU: VANESSA FERNANDES MENDES, JOILSON MEIRA SILVA
    DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
    Vistos e examinados.
    Determino a realização do exame de DNA pelas partes, por ser prova imprescindível à resolução do mérito da lide.
    Expeça-se Carta Precatória para o Juízo da Comarca de Medina/MG, cidade em que residem a mãe e o suposto pai, para que
    preste cooperação nacional a este Juízo, na forma do art. 69, § 2º, II, do CPC, a fim de que seja coletada a amostra de células de
    ambos, da maneira mais adequada ao caso; em especial, com a sua intimação, a coleta da amostra e remessa a este Juízo da
    referida amostra, para que seja remetida ao laboratório, juntamente com a da infante. Estabeleço prazo de 90 dias.
    Com a chegada do material genético, notifiquem-se os tios/guardiães da criança, no endereço indicado no ev. 2, p. 58, para que
    compareçam ao Cartório Cível, a fim de que seja coletada a amostra da infante. Deverá o Cartório providenciar o Kit de coleta

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