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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Folha 6099

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    TJBA 12/07/2022 -Pág. 6099 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

    Cad 2/ Página 6099

    Terceiro Interessado: V. P. D. C.
    Testemunha: L. I. A. D. S.
    Autor: M. P. D. E. D. B.
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
    Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004089-41.2015.8.05.0191
    Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
    AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
    Advogado(s):
    REU: DANIEL SILVA DOS ANJOS e outros (2)
    Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850)
    SENTENÇA
    Vistos.
    DANIEL DA SILVA DOS ANJOS, LUIZ DA SILVA PEREIRA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, todos já qualificados nos
    autos, foram denunciados e encontram-se processados, os dois primeiros, como incursos nas sanções dos art. 157, § 2°, II, do
    Código Penal, e o último, nas penas dos artigos 157, § 2°, II e 217-A, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia,
    no dia 5 de julho de 2015, por volta das 20:30 horas, nas imediações do Bairro Tancredo Neves III,, nesta cidade, subtraíram,
    mediante violência, dois celulares e um boné, de propriedade das vítimas Leonardo Moreira dos Santos e Clécia Sá da Silva e,
    ainda, o último denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal
    em face da adolescente Clécia Sá da Silva, a qual tinha menos de doze anos de idade na data do fato.
    A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2015, conforme decisão de ID 148981784.
    Os acusados foram pessoalmente citados e, por intermédio de advogada constituída, apresentaram resposta à acusação (ID
    148981789).
    Não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, desta feita, foi designada a audiência de instrução.
    Na instrução foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi
    requerido.
    Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, nas quais pugnou pela procedência dos
    pedidos contidos na denúncia.
    Por sua vez, a Defesa, essa por memoriais, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na denúncia e, subsidiariamente,
    em caso de condenação, pela aplicação nas penas no mínimo legal.
    É o relatório, fundamento e decido.
    A pretensão punitiva é parcialmente procedente.
    Da procedência do pedido de condenação em face do crime de roubo (art. 157, § 2°, II, do CP).
    A materialidade criminosa está consubstanciada auto de exibição e apreensão emitido quando da lavratura do auto de prisão em
    flagrante, o qual destacou a apreensão de dois celulares, sendo um da marca samsung e outro da marca motorola, além de um
    boné.
    A autoria também restou suficientemente comprovada, conforme depoimentos colhidos na fase judicial em cotejo com aquelas
    produzidas na fase policial.
    A testemunha Wesley Cavalcante da Silva, ouvida em juízo, conforme mídia relatou:
    “ que lembra onde foi o local, lembra que bateram nas medidas, lembram que levaram os celulares e o bone; que estava presente
    no momento do assalto; que estava com Leonardo e as meninas; que vinha pelo BTN III, próximo ao canelinha; que estavam
    andando e do nada encontrou-se com eles; que não se lembra do rosto dos agentes; que eles começaram a bater nas medidas;
    que pegaram os celulares e bone; que avistou a viatura da polícia e informou a eles; que foram feitas diligências e recuperaram
    os celulares e o bone; que se não se engana foram três ou duas pessoas; que não é de Paulo Afonso e tinha vindo passar o São
    João na casa de sua avó; que se recorda de três pessoas chegando para assaltar; que do Leonardo só fizeram pegar o boné
    e sair correndo; que da Clécia puxaram o cabelo e derrubaram no chão; que não se recorda da ocorrência de nenhum abuso
    sexual; [...]”.
    Por sua vez, também em juízo, a testemunha Iris Soares da Silva, revelou:
    “que estavam andando; que eram dois homens e duas mulheres; que era sua amiga e dos meninos com quem ficavam; que
    quando vinham foram acompanhados pelos três; que só viu quando um dos três bateu nela; que não viu mais nada porque correu; que um deles derrubou a vítima no chão; que pediram o celular dela e ela não deu; que acha que foi chute; que puxaram
    o cabelo da “vítima”; que não sabe quem é Leonardo; que os assaltantes não levaram nada da depoente; que não viu nenhum
    abuso sexual porque correu; que conhecia um dos assaltantes de vista; que conhecia Daniel; [...]”.
    Os policiais militares, também ouvidos em juízo, reconheceram que fizeram a abordagem de alguns jovens e encontrados com
    eles os celulares, ato contínuo, as vítimas reconheceram os jovens como sendo os autores dos roubos e, por isso, eles foram
    encaminhados à Delegacia de Polícia.
    O acusado Francisco José da Silva, apesar de ter ficado em silêncio no interrogatório judicial, confessou parcialmente a acusação em sede policial:
    “ que a acusação de ter roubado o aparelho celular da pessoa de CLECIA é verdadeira; QUE, o interrogado estava com seu irmão
    LUIZ e iam para sua residência é no caminho encontraram DANIEL; QUE, numa esquina o interrogado, seu irmão LUIZ e DANIEL
    viram duas mulheres com dois rapazes os quais estavam se beijando; QUE, o interrogado se aproximou de uma das mulheres,

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