TJBA 12/07/2022 -Pág. 6099 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6099
Terceiro Interessado: V. P. D. C.
Testemunha: L. I. A. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004089-41.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: DANIEL SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850)
SENTENÇA
Vistos.
DANIEL DA SILVA DOS ANJOS, LUIZ DA SILVA PEREIRA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, todos já qualificados nos
autos, foram denunciados e encontram-se processados, os dois primeiros, como incursos nas sanções dos art. 157, § 2°, II, do
Código Penal, e o último, nas penas dos artigos 157, § 2°, II e 217-A, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia,
no dia 5 de julho de 2015, por volta das 20:30 horas, nas imediações do Bairro Tancredo Neves III,, nesta cidade, subtraíram,
mediante violência, dois celulares e um boné, de propriedade das vítimas Leonardo Moreira dos Santos e Clécia Sá da Silva e,
ainda, o último denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal
em face da adolescente Clécia Sá da Silva, a qual tinha menos de doze anos de idade na data do fato.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2015, conforme decisão de ID 148981784.
Os acusados foram pessoalmente citados e, por intermédio de advogada constituída, apresentaram resposta à acusação (ID
148981789).
Não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, desta feita, foi designada a audiência de instrução.
Na instrução foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi
requerido.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, nas quais pugnou pela procedência dos
pedidos contidos na denúncia.
Por sua vez, a Defesa, essa por memoriais, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na denúncia e, subsidiariamente,
em caso de condenação, pela aplicação nas penas no mínimo legal.
É o relatório, fundamento e decido.
A pretensão punitiva é parcialmente procedente.
Da procedência do pedido de condenação em face do crime de roubo (art. 157, § 2°, II, do CP).
A materialidade criminosa está consubstanciada auto de exibição e apreensão emitido quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, o qual destacou a apreensão de dois celulares, sendo um da marca samsung e outro da marca motorola, além de um
boné.
A autoria também restou suficientemente comprovada, conforme depoimentos colhidos na fase judicial em cotejo com aquelas
produzidas na fase policial.
A testemunha Wesley Cavalcante da Silva, ouvida em juízo, conforme mídia relatou:
“ que lembra onde foi o local, lembra que bateram nas medidas, lembram que levaram os celulares e o bone; que estava presente
no momento do assalto; que estava com Leonardo e as meninas; que vinha pelo BTN III, próximo ao canelinha; que estavam
andando e do nada encontrou-se com eles; que não se lembra do rosto dos agentes; que eles começaram a bater nas medidas;
que pegaram os celulares e bone; que avistou a viatura da polícia e informou a eles; que foram feitas diligências e recuperaram
os celulares e o bone; que se não se engana foram três ou duas pessoas; que não é de Paulo Afonso e tinha vindo passar o São
João na casa de sua avó; que se recorda de três pessoas chegando para assaltar; que do Leonardo só fizeram pegar o boné
e sair correndo; que da Clécia puxaram o cabelo e derrubaram no chão; que não se recorda da ocorrência de nenhum abuso
sexual; [...]”.
Por sua vez, também em juízo, a testemunha Iris Soares da Silva, revelou:
“que estavam andando; que eram dois homens e duas mulheres; que era sua amiga e dos meninos com quem ficavam; que
quando vinham foram acompanhados pelos três; que só viu quando um dos três bateu nela; que não viu mais nada porque correu; que um deles derrubou a vítima no chão; que pediram o celular dela e ela não deu; que acha que foi chute; que puxaram
o cabelo da “vítima”; que não sabe quem é Leonardo; que os assaltantes não levaram nada da depoente; que não viu nenhum
abuso sexual porque correu; que conhecia um dos assaltantes de vista; que conhecia Daniel; [...]”.
Os policiais militares, também ouvidos em juízo, reconheceram que fizeram a abordagem de alguns jovens e encontrados com
eles os celulares, ato contínuo, as vítimas reconheceram os jovens como sendo os autores dos roubos e, por isso, eles foram
encaminhados à Delegacia de Polícia.
O acusado Francisco José da Silva, apesar de ter ficado em silêncio no interrogatório judicial, confessou parcialmente a acusação em sede policial:
“ que a acusação de ter roubado o aparelho celular da pessoa de CLECIA é verdadeira; QUE, o interrogado estava com seu irmão
LUIZ e iam para sua residência é no caminho encontraram DANIEL; QUE, numa esquina o interrogado, seu irmão LUIZ e DANIEL
viram duas mulheres com dois rapazes os quais estavam se beijando; QUE, o interrogado se aproximou de uma das mulheres,