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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Folha 894

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    TJBA 08/07/2022 -Pág. 894 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

    Cad 3/ Página 894

    Requerido: Gedalia Ociliano De Lima
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Jesio Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: José Carlos Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Suzacatia Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Ediwilson Lima De Almeida
    Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863)
    Requerido: Edinaldo Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Edivaldo Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Sintia Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Creuza De Almeida Vasconcelos
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Sonia Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Requerido: Amado Lima De Almeida
    Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DE GANDU
    VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
    CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
    Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000
    Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: [email protected]
    SENTENÇA
    Processo n. 0003473-73.2013.8.05.0082.
    REQUERENTE: JOCENILDA DOS SANTOS DE SOUZA
    REQUERIDO: GEDALIA OCILIANO DE LIMA, JESIO LIMA DE ALMEIDA, JOSÉ CARLOS LIMA DE ALMEIDA, SUZACATIA
    LIMA DE ALMEIDA, EDIWILSON LIMA DE ALMEIDA, EDINALDO LIMA DE ALMEIDA, EDIVALDO LIMA DE ALMEIDA, SINTIA
    LIMA DE ALMEIDA, CREUZA DE ALMEIDA VASCONCELOS, SONIA LIMA DE ALMEIDA, AMADO LIMA DE ALMEIDA
    Vistos etc.
    1- Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança ajuizada por JOCENILDA DOS SANTOS DE SOUZA em face de GEDALIA OCILIANO DE LIMA e OUTROS.
    2- Segundo consta na petição inicial:
    A mãe da requerente, moça simples, de poucas posses, trabalhou na Fazenda desde o ano de 1964 até 1976. Porém, no ano
    de 1966, o senhor José Antônio Almeida popular (Zezinho), pai da investigada, começou a ter encontros constantes nas dependências da sua fazenda cachoeirinha.
    Desde então, os encontros que se davam na fazenda cachoeirinha, tornando-se frequentes.
    [...]
    O relacionamento, que durou 12 anos, tornou-se sério e consequentemente íntimo, sendo que à época deste coincide com a
    da concepção da autora. [...] Entretanto, quando soube da gravidez, o investigado mandou embora da sua propriedade rural,
    terminando o relacionamento, abruptamente, sem dar qualquer satisfação, pois o mesmo era casado.
    [...]
    Deve-se ressaltar que a paternidade da Autora nunca foi escondida do investigado. Porém, a mãe da Requerente apenas não
    procurou os direitos de sua filha antes por ser humilde e, porque teve medo de represálias por parte de alguns dos filhos do de
    cujus, uma vez que fora ameaçada em todas as oportunidades que reivindicou a paternidade do investigado.
    3- Com a peça exordial vieram documentos, em especial documentos de identificação pessoal e procuração.
    4- Os réus apresentaram contestação, à exceção de Edivaldo Lima de Almeida, Creuza de Almeida Vasconcelos e Sônia Lima
    de Almeida, os quais tiveram suas revelias decretadas pelo despacho de ID 141124481. Nas contestações, refutaram o teor dos
    argumentos fáticos e jurídicos delineados na peça inaugural.
    5- Em decisão saneadora de ID 104145657 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GEDALIA OSTILIANO ALMEIDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à referida demandada. Em tempo, na mesma
    oportunidade foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e as impugnações ao Laudo de Investigação de Vínculo
    Genético de ID 48261896.

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