TJBA 30/06/2022 -Pág. 1548 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
a) declarar a inexistência da dívida do contrato objeto dos autos, vinculadas ao CPF da parte autora;
b) confirmar os efeitos da antecipação da tutela, no tocante a determinar à requerida que, no prazo de 02 (dois) dias, promova a retirada
do nome do requerente de cadastros restritivos ao crédito, exclusivamente em razão do débito discutido nos presentes autos e até
decisão ulterior deste feito, sob pena da incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais).
c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar
do evento danoso (data da negativação) e correção do arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
PIRITIBA/BA, 12 de abril de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000417-89.2020.8.05.0197 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piritiba
Autor: M. O. C. S.
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556)
Representante: R. C. S.
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556)
Reu: M. D. O. S.
Advogado: Andre Luis Carotini De Lima (OAB:SP267997)
Advogado: Mileni Solano Neme (OAB:SP392103)
Terceiro Interessado: D. M. D. P. E. S. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000417-89.2020.8.05.0197
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: M. O. C. S. e outros
Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556)
REU: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS CAROTINI DE LIMA (OAB:SP267997), MILENI SOLANO NEME (OAB:SP392103)
SENTENÇA
Vistos etc.
M. O. C. S., representado pela genitora RAFAELA COELHO SANTOS, ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
MARCELINO DE OLIVEIRA SANTOS, aduzindo, em síntese, que é filho do requerido e que necessita do auxílio material paterno para
sua subsistência. Pugna pela fixação de pensão alimentícia, juntando documentos.
Citado o réu e intimadas as partes, estas compareceram em audiência preliminar de conciliação, oportunidade em que realizaram
acordo acerca do objeto do presente feito, nos termos constante do documento ID 100445683, ocasião em que o Ministério Público
opinou favoravelmente à homologação da avença.
É o breve relato. Decido.
Cuida-se de ação de alimentos, na qual as partes celebraram avença em audiência de conciliação dispondo sobre alimentos, guarda
e regulamentação do direito de visitas.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é
preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança,
sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico
desta.
In casu, o Acionado não discorda que a guarda seja exercida pela genitora, sendo pactuado o seu direito de visitas em atenção ao
estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos”.
No que se refere à pensão alimentícia, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos
que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só
atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a
fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.